TJDFT - 0706684-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:17
Outras decisões
-
02/07/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:26
Outras decisões
-
10/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIMUNDO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Outras decisões
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:48
Outras decisões
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:33
Outras decisões
-
18/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706684-85.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: SEBASTIAO RAIMUNDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/03/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706684-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RAIMUNDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou emenda à inicial em que requer a concessão da tutela de evidência no sentido de determinar ao Banco réu que restitua a quantia referente ao saldo PASEP, devidamente corrigida, sob o argumento de que comprovou de forma inequívoca as suas alegações ante os documentos trazidos aos autos, além de ser desnecessária para a sua concessão a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o art. 311, inc.
II e respectivo parágrafo único, do CPC, a tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em apreço, a questão jurídica controvertida refere-se ao ressarcimento do saldo da conta PASEP ante o alegado erro na correção dos valores depositados, assim como pelos saques indevidos ocorridos.
Em relação a essa questão, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos no STJ e, tampouco, foi editada súmula vinculante sobre o tema.
O julgado invocado trata da legitimidade passiva, mas não fixou tese no sentido de que todas as contas de PASEP foram corrigidas indevidamente.
Ademais, o fato controvertido exige a produção de prova pericial.
Assim, existindo dúvidas acerca dos cálculos referente à correção dos valores depositados na conta do PASEP e dos desfalques realizados, e que as provas documentais até então produzidas nos autos não são suficientes para evidenciar o seu direito, mostra-se inviável a concessão da tutela requerida pelo autor.
Logo, não estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela em caráter liminar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão de tutela liminar de evidência.
Aguarde-se o prazo para resposta do réu.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:54
Outras decisões
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26/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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