TJDFT - 0701061-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701061-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HAGEL, ERIKA NEVES OLIVEIRA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 17.491,29 (Id 219004914) e a parte credora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação (Id 219384591).
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia de R$ 15.901,17 para a conta indicada pela parte autora (Id 219384591), qual seja: Banco C6 (336), Agência 0001, Conta Corrente 2073616-9, CPF *70.***.*16-91, em nome de Pedro Hagel, Pix CPF *70.***.*16-91.
Os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.590,12 devem ser transferidos para conta informada, qual seja: Banco Itaú (341), Agência 4454, Conta Corrente 88886-0, CPF *10.***.*17-68, em nome de Marcelo Pires Torreão, Pix CPF *10.***.*17-68.
Feito, em face do cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:07
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré:a) a pagar o valor de R$ 600,34, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento desta ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
04/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701061-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HAGEL, ERIKA NEVES OLIVEIRA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA peticionou ao ID 207188598, em manifestação à certidão de ID 205759128; - as partes PEDRO HAGEL e ERIKA NEVES OLIVEIRA peticionaram espontaneamente ao ID 207693382, juntando documentos novos.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA para se manifestar sobre a petição de ID 207693382, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701061-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HAGEL, ERIKA NEVES OLIVEIRA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO O processo não está pronto para julgamento.
O dano material deverá ser devidamente comprovado.
Intime-se a parte autora para comprovar quanto ao pedido de cancelamento e negativa da empresa aérea em razão à restituição das passagens aéreas, tendo em vista que estas foram adquiridas para fruição em 13/09/2024, visto que o documento juntado (Id 188766027 - Pág. 2), somente, comprova que as tarifas das passagens não são reembolsáveis.
Após, dê-se vista a empresa requerida para se manifestar.
Prazo de 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701061-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HAGEL, ERIKA NEVES OLIVEIRA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 04/06/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:18
Deferido o pedido de ERIKA NEVES OLIVEIRA - CPF: *78.***.*92-49 (REQUERENTE) e PEDRO HAGEL - CPF: *70.***.*16-91 (REQUERENTE).
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18/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/03/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:54
Declarada incompetência
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06/03/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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