TJDFT - 0702503-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702503-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENIVAL ALVES PEREIRA EXECUTADO: JULIANA GOMES DE ASSUMPCAO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intime-se a executada para retirar na Secretaria do Juízo a cártula de cheque que instrui esta demanda, em 5 (cinco) dias.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ASSUMPCAO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:25
Outras decisões
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702503-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENIVAL ALVES PEREIRA EXECUTADO: JULIANA GOMES DE ASSUMPCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ao processo o e-mail reencaminhado pela executada a este juízo nesta data, com anexo comprovante de pagamento parcial.
Com base na Portaria do Juízo, fica o Sr.
Advogado do credor intimado para dizer expressamente se reconhece a transferência de valor parcial feita em seu nome pela parte executada, no prazo de 3 (três) dias uteis.
Após o prazo supra, com ou sem manifestação do credor, os autos irão conclusos para decisão. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 18:30:42.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
10/05/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:17
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ASSUMPCAO - CPF: *85.***.*41-15 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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09/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ASSUMPCAO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702503-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENIVAL ALVES PEREIRA EXECUTADO: JULIANA GOMES DE ASSUMPCAO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:18
Outras decisões
-
07/02/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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