TJDFT - 0766593-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0766593-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VASCONCELOS MARTINS, YAN ALVARES GALLO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de YAN ALVARES GALLO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0766593-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VASCONCELOS MARTINS, YAN ALVARES GALLO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito, face comprovante de transferência.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:32:35. -
19/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Deferido o pedido de BRUNA VASCONCELOS MARTINS - CPF: *65.***.*15-74 (AUTOR).
-
26/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de YAN ALVARES GALLO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0766593-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA VASCONCELOS MARTINS, YAN ALVARES GALLO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, na data 19/11/2023, ao retornem de sua viagem de lua de mel, por falha na prestação dos serviços da ré, só chegaram ao destino após mais de oito horas, em virtude do atraso do voo com destino à Brasília.
Pleiteiam indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida aduz que, por motivos alheios à vontade, o voo inicial atrasou de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros.
Sustenta que o atraso do voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, acarretando um verdadeiro “efeito cascata” na decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, os atrasos e cancelamentos em questão.
Entende que a alteração do voo gerou, no máximo, mero dissabor, uma vez que não causou qualquer prejuízo à parte autora, vez que incidiu a excludente de responsabilidade, fato de terceiro.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço por atraso de mais de oito horas em voo doméstico.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
Não há controvérsia acerca do atraso no voo, porquanto a ré em sua peça de defesa confirma que o atraso ocorreu em razão de intenso tráfego aéreo.
Além disso, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC, porquanto os documentos carreados por eles confirmam o atraso do voo por mais de oito horas, conforme declaração de embarque.
Em que pese o argumento da ré de excludente de responsabilidade, a alegação não tem aptidão para afastar a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2.
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1807627, 07488908520228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrado que o atraso do voo decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte ré, sendo que os consumidores só chegaram ao seu destino final com mais de oito horas de atraso, fato caracterizador de falha na prestação dos serviços, impõe-se a reparação pelos danos causados.
Destaco que na situação exposta não foram demonstrados maiores desdobramentos em relação ao atraso.
Isso porque os autores não demonstraram a perda de dia de trabalho ou de compromisso inadiável.
Fato este a ser considerado para fixação do dano.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e, especialmente diante do atraso de seis horas, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada um dos requerentes, valor suficiente para compensar os autores de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa ré a pagar aos requerentes a título de indenização por danos morais o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 para cada autor, a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de YAN ALVARES GALLO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/02/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:11
Declarada incompetência
-
01/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 09:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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