TJDFT - 0707091-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:14
Outras decisões
-
14/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707091-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BEMFICA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tendo sido recolhidas as custas iniciais, dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 188012333, ao tempo em que determinou a demonstração da situação de hipossuficiência declarada, ou mesmo o recolhimento das custas iniciais, determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora emendar a peça de ingresso, para que, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da indenização a título de danos materiais, que pretende impor à parte demandada.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, o requerente se limitou a recolher as custas de ingresso (ID 190092214/ID 190092227), abstendo-se, contudo, de aditar a petição inicial, eis que transcorrido em branco o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 191151612.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1278844, 07030848020208070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Evidenciado que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a exordial, não atendeu ao comando judicial, mostra-se correto o indeferimento da inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. 2.
A exigência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao caso de extinção do processo por indeferimento da inicial. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254201, 07181504620198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707091-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BEMFICA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora emendar a peça de ingresso, para que, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da indenização a título de danos materiais, que pretende impor à parte demandada.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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