TJDFT - 0708566-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE COSME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em face de MARIA ALICE COSME, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 19/05/2017.
Já, por meio da decisão de ID 13349891, de 08/02/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 180217693 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sendo que a executada quedou-se inerte e a credora, ao revés de cumprir os ditames do mencionado decisum, apenas requereu novas pesquisas junto aos sistemas disponíveis neste Tribunal bem como a expedição de certidão do artigo 517 do CPC.. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 08 de fevereiro de 2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 08/02/2018.
Diante do quadro, rejeito os pedidos apresentados ao ID 190510964 e extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE COSME em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708566-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: MARIA ALICE COSME DESPACHO Os autos encontram-se suspensos desde 08/02/2018 (ID. 13349891) sem diligências frutíferas.
Intimo as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 07:42
Processo Desarquivado
-
15/02/2018 12:11
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2018 04:45
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
11/02/2018 02:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 16:45
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2018 16:04
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
07/02/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
06/02/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2018 10:48
Recebidos os autos
-
04/02/2018 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2018 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/01/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 03:39
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
26/01/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2018 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 15:17
Conclusos para despacho para GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 08:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE COSME em 18/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 05:42
Decorrido prazo de 704 VEICULOS LTDA - EPP em 13/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
12/12/2017 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2017 20:30
Recebidos os autos
-
09/12/2017 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2017 15:22
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/11/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2017 06:42
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 06:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE COSME em 07/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 00:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2017 03:27
Publicado Decisão em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2017 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 12:15
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
05/10/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:14
Publicado Despacho em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:07
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
26/09/2017 04:46
Publicado Despacho em 22/09/2017.
-
25/09/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2017 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 17:23
Recebidos os autos
-
19/09/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 15:49
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
14/09/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 18:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2017.
-
11/09/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2017 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2017 17:55
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 13:23
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
01/09/2017 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 03:33
Decorrido prazo de UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 30/08/2017 23:59:59.
-
27/08/2017 12:52
Publicado Certidão em 23/08/2017.
-
27/08/2017 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 18:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2017 17:24
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
10/08/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 04:43
Publicado Edital em 09/08/2017.
-
09/08/2017 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/08/2017 12:54
Expedição de Edital.
-
04/08/2017 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2017 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2017 14:39
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
02/08/2017 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2017 00:09
Publicado Decisão em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 16:58
Recebidos os autos
-
06/07/2017 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 13:34
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/06/2017 00:31
Publicado Despacho em 27/06/2017.
-
26/06/2017 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 13:03
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
22/06/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2017.
-
21/06/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 00:06
Publicado Edital em 31/05/2017.
-
30/05/2017 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 00:09
Publicado Decisão em 30/05/2017.
-
29/05/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 17:46
Expedição de Edital.
-
25/05/2017 20:57
Recebidos os autos
-
25/05/2017 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2017 11:51
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
24/05/2017 00:05
Publicado Decisão em 24/05/2017.
-
23/05/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 17:46
Recebidos os autos
-
19/05/2017 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2017 12:28
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
19/05/2017 10:46
Distribuído por dependência
-
19/05/2017 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0736919-63.2023.8.07.0003
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Advogado: Edna Alves Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:21
Processo nº 0736919-63.2023.8.07.0003
Cristiane Henriques da Silva
Devison Silva Andrade
Advogado: Edna Alves Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 19:34