TJDFT - 0730766-30.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JACO CARLOS SILVA COELHO em face de MARIA JOSE DOS SANTOS, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi distribuído em 27/10/2017.
Já, por meio da decisão de ID 12747416, de 23/01/2017, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora, certificado o decurso do prazo pela certidão de ID 13746485, de 22/02/2018.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 188408091, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 22 de fevereiro de 2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 22/02/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
20/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Os autos encontram-se suspensos desde 22/02/2018 (ID. 13746485) sem diligências frutíferas.
Intimo as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 07:42
Processo Desarquivado
-
22/02/2018 11:49
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2018 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 10:34
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 21/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 18:15
Recebidos os autos
-
23/01/2018 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 12:51
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
07/12/2017 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:34
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 05:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 29/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 20:03
Recebidos os autos
-
01/11/2017 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2017 18:09
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/10/2017 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/10/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 16:37
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/10/2017 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027286-66.2014.8.07.0009
Portal do Sol Incorporacao LTDA
Alves e Vilasboas Advogados Associados
Advogado: Jonas Seligsohn Wenceslau da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 16:35
Processo nº 0711349-54.2023.8.07.0010
Iran Saturno de Souza
Luzia Cleia de Almeida Souza
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:06
Processo nº 0711349-54.2023.8.07.0010
Luzia Cleia de Almeida Souza
Iran Saturno de Souza
Advogado: Ramon Carlos Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 18:53
Processo nº 0027286-66.2014.8.07.0009
Alves e Vilasboas Advogados Associados
Portal do Sol Incorporacao LTDA
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2014 22:00
Processo nº 0700378-69.2024.8.07.9000
Fabiana Ferreira Santos
Governo Distrito Federal
Advogado: Jailton Silva Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 10:45