TJDFT - 0027286-66.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 21:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:16
Homologada a Transação
-
06/05/2025 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/10/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0027286-66.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada há a prover acerca da petição de ID. 212441382, eis que o curso processual já se encontra suspenso, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC.
Portanto, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 211329822.
Prescrição intercorrente projetada para 21/05/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0027286-66.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 7º, do CPC.
Observe-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 22/05/2024 e final o dia 21/05/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo (17/09/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0027286-66.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que os autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (0710080-46.2024.8.07.0009) foram extintos, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial (ID. 209074013), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:26
Outras decisões
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:30
Outras decisões
-
28/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:25
Outras decisões
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ALVES E VILASBOAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:40
Outras decisões
-
03/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:47
Outras decisões
-
15/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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