TJDFT - 0711411-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
07/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRIAM MACEDO SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MIRIAM MACEDO SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:21
Outras decisões
-
08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711411-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MIRIAM MACEDO SILVA INVENTARIADO(A): MIVAN GUILHERME DE MACEDO DECISÃO 1.
Inicialmente, esclareço à inventariante que a autorização de ID 208738656 e respectivo alvará lhe deram autorização para alienação do veículo arrolado e não a transferência do bem para sua titularidade.
Esclareço, ainda, que requerida a venda da veículo, necessário a finalização da negociação para apresentação das últimas declarações.
Lado outro, em caso de desistência da alienação do bem arrolado, essa deverá ser manifestada nos autos. 2.
Não vejo atendido o item 2 da decisão de ID 2087386656.
Assim, intime-se a inventariante a instruir o feito com as certidões negativas dos bens arrolados.
Na oportunidade, deverá esclarecer a destinação dos rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel situado em Caldas Novas, com a devida comprovação.
Prazo: 05 dias. 3.
Com a juntada da documentação ordenada, na ausência de dívidas do espólio ou outras pendências, com a alienação do veículo ou sua desistência, o feito poderá prosseguir para a apresentação do esboço de adjudicação.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
14/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:26
Outras decisões
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MIRIAM MACEDO SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711411-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MIRIAM MACEDO SILVA INVENTARIADO(A): MIVAN GUILHERME DE MACEDO CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) alvará judicial de id. 209611104 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 208738656.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:55:56.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Alvará.
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711411-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MIRIAM MACEDO SILVA INVENTARIADO(A): MIVAN GUILHERME DE MACEDO DECISÃO 1.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, tratando-se de herdeira única e que o bem que se pretende alienar trata-se de veículo de alto valor, sujeito a depreciação pelo não uso, onerando o espólio com custos de manutenção, AUTORIZO a venda pelo preço mínimo da tabela FIPE de ID 204617761, com deságio de até 10%.
Qualquer proposta abaixo desse valor deverá passar pelo crivo judicial.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculado aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará. 2.
Intime-se a inventariante a, conforme determinado na decisão de ID 201352050, instruir o feito com as certidões negativas dos bens arrolados.
Na mesma oportunidade, à vista da informação de faturas de cartão de crédito do inventariado, deverá a inventariante apresentar planilha com o total da dívida, haja vista a impossibilidade de homologação da adjudicação sem o pagamento dos débitos do espólio.
Prazo: 05 dias. 3.
Na ausência de registro do imóvel situado na Rua 226 na cidade de Goiânia-GO, conforme já exposto anteriormente, será objeto de adjudicação os meros direitos sobre o bem. 4.
No que respeita ao precatório, diante da informação prestada na petição de ID 204617755, nos moldes do imóvel acima referido, serão partilhados apenas os direitos sobre o valor.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 08:58:01.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
26/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:23
Deferido o pedido de MIRIAM MACEDO SILVA - CPF: *17.***.*17-09 (INVENTARIANTE).
-
20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 18:01
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MIRIAM MACEDO SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711411-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MIRIAM MACEDO SILVA INVENTARIADO: MIVAN GUILHERME DE MACEDO DECISÃO AUTORIZO a inventariante, Miriam Macedo Silva, CPF nº *17.***.*17-09, a levantar o valor de R$ 5.133,53 de conta bancária de titularidade do inventariado, para pagamento das custas processuais, conforme guia de ID 203833138, com vencimento em 20/07/2024.
No entanto, antes das diligências pertinentes, deverá a parte autora indicar a instituição bancária, conta e agência em que será realizado o débito.
Com a informação, expeça-se alvará para transferência do valor acima, atentando-se a secretaria para os dados bancários indicados na petição de ID 203833137.
Eventuais juros ou correção monetária deverão ser suportados pela inventariante, que poderá requerer o reembolso do valor exato posteriormente.
Venha prestação de contas no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo das determinações acima, deverá a inventariante cumprir integralmente a decisão de ID 201352050.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:27
Deferido o pedido de MIRIAM MACEDO SILVA - CPF: *17.***.*17-09 (INVENTARIANTE).
-
15/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de MIRIAM MACEDO SILVA - CPF: *17.***.*17-09 (INVENTARIANTE)
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:43
Outras decisões
-
02/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 07:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:59
Outras decisões
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711411-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MIRIAM MACEDO SILVA INVENTARIADO: MIVAN GUILHERME DE MACEDO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
MIRIAM MACEDO SILVA, INTIMADA, através de seu Advogado, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 187664182, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
Fica, desde já, INTIMADA da r.
DECISÃO de ID 187455246.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:10:58.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
28/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:12
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 13:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:38
Outras decisões
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/02/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:24
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/02/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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