TJDFT - 0743280-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743280-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY JEAN DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 205941030 e 205940758), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 205941030 e 205940758, sendo: R$ 12.454,47, em favor da parte exequente - MARLY JEAN DE ARAUJO PEREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*65-91; R$ 1.363,07 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:37
Expedição de Autorização.
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26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743280-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY JEAN DE ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 12:31:03.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 22:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARLY JEAN DE ARAUJO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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23/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:05
Outras decisões
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03/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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