TJDFT - 0703361-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
17/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:15
Outras decisões
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11/06/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE MATOS DA SILVA - CPF: *43.***.*78-46 (AUTOR).
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15/04/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:52
Outras decisões
-
12/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703361-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RAYANE MATOS DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora espelho comprobatório da vinculação dos débitos descritos em ID. 188283712 ao seu CPF, eis que o referido comprovante de plataforma de negociação online não traz qualquer dado que identifique o suposto devedor.
Ademais, emende a inicial para retificar o polo passivo, incluindo MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 06.***.***/0003-44), e excluindo BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, eis que a lide versa sobre a disponibilização de débito alegadamente prescrito em plataforma virtual de negociação, de forma que somente o referido cessionário possui legitimidade para promover tal exclusão, ante a provável cessão do crédito.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial.
Sem prejuízo, retifique o valor da causa para dele constar o valor efetivamente cobrado, qual seja, aquele indicado como "dívida a negociar", ou seja, o valor oferecido pela credora para quitação do débito na plataforma referida.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703361-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RAYANE MATOS DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, eis que os extratos de ID. 188283713, ID. 188283715 e ID. 188283717 demonstram que a maior parte das movimentações são provenientes ou encaminhadas de outra conta da autora RAYANE MATOS DA SILVA; assim, venham os autos extratos da referida conta.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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