TJDFT - 0707728-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707728-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: SAMUEL LIMA LINS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da 4ª Vara Cível de Brasília - DF.
A parte agravante interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo recursal ou a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimado para recolhimento em dobro das verbas recursais (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), a parte apelante colacionou dois comprovantes de pagamento, todavia, um deles desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, a permitir aferir a vinculação ao presente agravo instrumental.
Não há qualquer dificuldade na comprovação do recolhimento do preparo, tendo a parte agravante falhado novamente ao não cumprir a determinação em comprovar o recolhimento em dobro, razão pela qual o recurso deve ser julgado deserto.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º; do CPC. 2.
No caso em análise, a parte recorrente, após intimada para sanar a irregularidade (ausência do preparo recursal) colacionou aos autos, no prazo concedido, somente guia de "pagamento de contas" sem autenticação, ainda sem apresentar a devida guia de custas recursais correspondente.
Logo, deserto o recurso. 3.Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1704361, 07114771520218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A comprovação de pagamento desacompanhada da guia de recolhimento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo recursal, porquanto não permite a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento.
Inexiste, portanto, excesso de formalismo ao se exigir que o recurso esteja acompanhado da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 2.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1670772, 07309649420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ERRADO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC prevê a exigência de comprovação imediata do preparo no ato de interposição do recurso.
A redação do referido dispositivo deixa claro que não basta o recolhimento prévio do preparo, é necessária também sua comprovação no ato de interposição do recurso. 2.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 3.
Não comprovado o preparo, de modo regular e tempestivo, mesmo que ele tenha sido efetivamente recolhido, o recurso será considerado deserto.
O saneamento do vício só ocorre se efetuado o recolhimento em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, embora intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a apelante se limitou a juntar o comprovante de pagamento realizado de forma simples.
Dessa forma, inevitável o reconhecimento da deserção da apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Acórdão 1775620, 07356892620228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em virtude do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, no contexto processual de ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, não conheço do recurso de agravo de instrumento (Artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Preclusa a matéria, arquivem-se.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707728-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: SAMUEL LIMA LINS D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da 4ª Vara Cível de Brasília - DF.
O agravante não recolheu o preparo recursal, tampouco formulou pedido de assistência judiciária gratuita.
No ponto, tenho por ineficaz qualquer recolhimento realizado e não anexado aos autos.
Intime-se o agravante para o recolhimento, agora em dobro, do preparo recursal (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/02/2024 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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