TJDFT - 0704477-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:22
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:07
Conhecido em parte o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704477-19.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: LORRANY MAYARA FERREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, mantenha a autora, ora agravada, vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento definitivo da demanda.
A agravante afirma que os papéis da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios têm focos diversos, conforme determinado em legislação específica.
Alega ser possível a exclusão da administradora de benefícios quando obedecidos alguns requisitos, quais sejam: 1) for possível delimitar o âmbito de atuação, assim como a responsabilidade exclusiva, de cada um dos integrantes da cadeia de prestação de serviços; e 2) a exclusão não prejudicar o consumidor.
Argumenta que os pleitos de autorização de procedimentos médicos devem ser atendidos exclusivamente pela operadora de plano de saúde e não pela administradora de benefícios, cuja atuação é estritamente administrativa.
Defende que a sua exclusão do polo passivo da demanda não resultará em prejuízo para a agravada.
Assegura que não foi a responsável pela rescisão unilateral do contrato realizada pela operadora de plano de saúde e, por esta razão, não pode cumprir a obrigação de fazer estabelecida.
Sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a agravada.
Avalia que não houve determinação de prazo para o cumprimento da obrigação.
Acrescenta que a multa fixada é elevada e não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer que seja acolhida a preliminar de sua ilegitimidade passiva.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 55629910 e 55628907).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento dos argumentos relacionados à sua ilegitimidade passiva e à ausência de determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, posto que não foram apresentados ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente recurso.
O prazo transcorreu sem manifestação da agravante.
Brevemente relatado, decido.
Registro, inicialmente, que os argumentos relacionados à ilegitimidade passiva da agravante e à ausência de determinação de prazo para o cumprimento da obrigação não serão conhecidos, posto que não foram apresentados ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente agravo de instrumento.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão impugnada.
Se a questão controvertida não foi analisada no ato judicial recorrido, não há como devolvê-la para o reexame do Tribunal. É firme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) requisitos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame.
Extrai-se dos autos que a ação foi proposta pela agravada em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo ocorrida no curso do tratamento médico de suas enfermidades.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante mantenha a vigência do plano de saúde em relação à agravada, nos moldes contratados, sob pena de multa.
A análise perfunctória dos autos revela que a decisão deve ser mantida porquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
A probabilidade do direito da agravada está demonstrada.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082, firmou o entendimento de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a agravada possui diagnóstico de doença de Bahçet, com acometimento grave neurológico oftalmológico e uveíte posterior persistente, com risco de perda total e irreversível da visão, conforme relatórios médicos acostados nos autos.[1] A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo mediante prévia notificação do usuário, embora seja válida, não pode ser efetivada durante tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
O perigo de dano também ficou evidenciado, o que impõe a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A multa cominatória visa compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma e mais vantajosa do que o recebimento da obrigação requerida em Juízo.
As astreintes são proporcionais às peculiaridades do caso, motivo pelo qual a quantia fixada deve ser mantida.
O valor arbitrado, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra excessivo ou vantajoso para a agravada.
Ao contrário, apresenta-se razoável, em especial ao se considerar o porte da agravante, bem como as condições de saúde apresentadas pela agravada.
Considerados os limites do julgamento deste agravo de instrumento, não existem elementos de prova que ensejam o afastamento da cominação imposta, ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, a multa possa ser eventualmente afastada.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos da agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 181191241, 181191242, 181191243 e 181193847 dos autos originários -
01/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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