TJDFT - 0700609-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/10/2024 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 11:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia. 
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                                            26/09/2024 17:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            26/09/2024 17:58 Transitado em Julgado em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:20 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:30 Publicado Sentença em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
 
 Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
 
 Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto
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                                            21/08/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            21/08/2024 08:50 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 08:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/08/2024 15:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS 
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                                            13/08/2024 19:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            13/08/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 15:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            09/08/2024 02:22 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            06/08/2024 18:02 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 18:02 Outras decisões 
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                                            22/07/2024 10:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            25/06/2024 04:40 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 04:41 Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 04:03 Publicado Certidão em 13/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            07/06/2024 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 21:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 13:52 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            04/06/2024 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 02:53 Publicado Certidão em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            21/05/2024 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 22:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2024 03:40 Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 03:55 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 02:31 Publicado Certidão em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/04/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2024 13:47 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/03/2024 15:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2024 15:28 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2024 02:44 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700609-76.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: DANIELA ARAUJO GERVASIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação ao requerido que promova o depósito do valor do empréstimo contratado pela requerente.
 
 A parte juntou procuração e documentos.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
 
 Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
 
 Isto porque houve dois estornos consecutivos do valor pago e, no contracheque de janeiro/2024, juntado pela autora em ID. 187827557, não há desconto referente a empréstimo novo que não constasse dos meses anteriores.
 
 Assim, não há informação suficiente sobre o motivo de não ter sido creditado o valor contratado.
 
 Deve ser observado, ainda, que o documento de ID. 184764699 informa tratar-se de empréstimo contratado para pagamento em 144 prestações de R$ 1.588,03, mediante desconto em folha de pagamento.
 
 Contudo, a requerente possuía margem consignável disponível de R$ 733,16 em novembro/2023, que caiu para R$ 277,52, eis que houve redução da sua remuneração em cargo comissionado, como se depreende dos contracheques de ID. 187827554, ID. 187827556 e ID. 187827557, de forma que há indícios de suspensão da contratação por ausência de margem consignável.
 
 Desta forma, inviável a concessão da tutela de urgência requerida, devendo ser formado o contraditório para que seja melhor avaliada a situação fática referente à relação jurídica objeto deste processo.
 
 Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que a concessão do crédito pode se dar em momento posterior, inexistindo direito potestativo da parte violado.
 
 Portanto, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
 
 Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Anote-se.
 
 Recebo a inicial.
 
 Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
 
 Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
 
 Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
 
 Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
 
 Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
 
 Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
 
 Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
 
 Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            05/03/2024 10:40 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:40 Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA ARAUJO GERVASIO - CPF: *29.***.*67-80 (REQUERENTE). 
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                                            05/03/2024 10:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/02/2024 09:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            26/02/2024 17:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/02/2024 02:28 Publicado Decisão em 05/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            30/01/2024 12:34 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 12:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/01/2024 03:20 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            29/01/2024 14:09 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/01/2024 16:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/01/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 13:47 Declarada incompetência 
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                                            26/01/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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