TJDFT - 0731737-60.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de comprovante
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Outras decisões
-
18/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:05
Outras decisões
-
21/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:45
Outras decisões
-
12/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2024 10:59
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO NERES DE SANTANA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO NERES DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO NERES DE SANTANA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731737-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JERONIMO NERES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:20:48.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731737-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JERONIMO NERES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 187554164 , sustentando, em síntese, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar que o laudo não condiz com a realidade clínica do autor.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 188034898.
Intime-se o requerente.
Ademais, o autor fez o pedido de tutela antecipada de urgência para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 187554164) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, não obstante pretendido pelo autor, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E.
TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINA.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20.***.***/0337-12 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012.
Pág. 138, Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:17
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO NERES DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:38
Juntada de intimação
-
18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:28
Nomeado perito
-
18/12/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:28
Outras decisões
-
15/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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