TJDFT - 0706633-75.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706633-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: RAQUEL DA CONCEICAO SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A autora afirma ser zeladora no prédio onde a ré mora com o marido, sendo este último síndico no local.
Segue aduzindo que em 13/04/2023 foi abordada pela ré, a qual a acusou de ter um relacionamento amoroso com seu marido.
Aduz que inicialmente a ré pediu desculpa mas que em 19/04/2023 a ré se comportou de igual maneira e que por se sentir amedrontada com a situação registrou ocorrência no dia seguinte.
Diz que a ré pediu desculpas em 30/06/2023.
Alega que em 26/08/2023 a ré voltou a ofendê-la com os seguintes dizeres: "eu já falei para você ficar longe do meu marido? Se seu esposo não lhe come direito, não fique atrás do meu, não se aproxime do meu marido, você não trabalha direito, você não consegue fazer o seu trabalho, meu marido sempre tem que ta fazendo por você e vou pedir para meu marido lhe despedir".
Afirma, ainda, que a ré influenciou outros moradores a acreditarem que a autora teria um relacionamento com o seu esposo, o que é mentira.
Nesse sentido, exige da ré o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a requerida a estaria oprimindo e constrangendo em seu ambiente de trabalho.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, porquanto a pretensão debatida versa acerca de danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser solucionada sob o prisma do Código Civil, notadamente sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do respectivo diploma.
Nesse sentido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a parte postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, visto que não comprovou suas alegações.
Conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
O cerne da questão consiste em aquilatar se a requerida praticou ato passível de indenização por danos imateriais.
De antemão, consigno que a resposta é negativa.
Para que se reconheça a responsabilização civil de alguém em indenizar outra pessoa, necessária a análise de todos os seus requisitos, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) culpa, em sentido lato, do agente; c) nexo causal; d) dano experimentado pela vítima.
No que diz respeito ao dano, tem-se que a viabilidade de reparação por danos morais tornou-se pacífica com o advento da Constituição Federal de 1988, que prevê no art. 5º, inciso V, ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Trata-se de dano a direitos da personalidade, cuja reparação se destina a atenuar as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, o dano moral somente se configura quando houver ato lesivo aos direitos da personalidade, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, a requerente não comprovou ter sofrido danos morais, já que não demonstrou o substrato fático que subsidia seu pedido.
Os vídeos apresentados pela autora tentativa de comprovar os fatos descritos na inicial estão sem som, não se sabendo o teor das conversas então havidas entre as partes.
Quanto ao boletim de ocorrência, se traduz em prova unilateral, absolutamente insuficiente para fundamentar a condenação pretendida.
No ponto, a autora afirma ter sido insultada pela requerida, que supostamente teria insinuado que a autora estava tendo um caso com o marido da ré.
De outra ponta, a requerida defende que o teor das conversas indicadas nas gravações envolveu reclamações sobre o trabalho da autora, a qual prestava serviços de zeladoria nas dependências do prédio em que a ré mora.
Como antedito, os vídeos apresentados não demonstram o teor da conversa entre as ora litigantes em nenhuma das oportunidades descritas na inicial.
A única pessoa ouvida em sede de instrução é amiga da autora e afirmou em Juízo que nunca presenciou Raquel falar nada de Ângela, embora esta última tenha lhe reportado algumas situações. É dizer, a autora não demonstrou que, de fato, a requerida a tenha ofendido ou muito menos que tenha influenciado outros moradores a acreditar que a requerente estava tendo um caso com o síndico/marido da ré, não se mostrando os vídeos aptos para tanto.
O contexto probatório apresentado pela autora é precário e os fatos são nebulosos, não havendo verossimilhança nas alegações da requerente, que não trouxe aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha sido prejudicada por qualquer comportamento indevido da ré.
Pretender que qualquer evento seja objeto de reparação civil porque o cidadão se julga ofendido merece contenção judicial, sob pena de banalizar-se o dano moral.
Com efeito, busca-se evitar ou reparar ofensas àqueles valores sagrados à pessoa, aos direitos de personalidade, ao patrimônio ideal, à honra, à privacidade, à intimidade, ao bom nome, à imagem, enfim, que sejam aptos a causar-lhes lesão.
Não se pode, contudo, rebaixar tal proteção ao nível de reações passageiras, confundindo a moral com aborrecimentos triviais que, por mais sérios que pareçam, não atingem o patrimônio ideal.
O dano moral não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias hábeis à sua configuração, o que não ocorreu na espécie, não tendo a autora apresentado prova suficiente a demonstrar as ofensas à sua honra subjetiva nos termos narrados na inicial.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que a parte postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa toada, só resta afastar o pleito aviado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/07/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:49
Expedição de Ata.
-
27/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706633-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: RAQUEL DA CONCEICAO SILVA NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Por ser adequada ao referido deslinde do feito, designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e/ou representantes legais, na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no DJ, a comparecerem à audiência, constando a advertência de que em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, estas no máximo de 3, sendo necessária sua intimação por este Juízo, as partes deverão, no prazo de 20 (vinte dias), antes da audiência, indicarem seus nomes e endereços.
Todavia, as partes poderão trazer suas testemunhas independente de intimação.
Advirto às partes que tenham patronos nos autos, que cabe ao seu advogado intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/01/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:26
Outras decisões
-
31/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/10/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
26/10/2023 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:58
Outras decisões
-
12/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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