TJDFT - 0771199-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:35
Outras decisões
-
29/05/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771199-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja paga a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do pagamento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) à parte autora.
A respeito do tema, o Distrito Federal editou a Lei 3.786/06 para criar a gratificação em referência: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
O objetivo do legislador distrital com a edição da referida lei e consequente criação da gratificação foi a de compensar os servidores que não pertencem à carreira de atividade penitenciária, mas necessitam exercer suas funções nos estabelecimentos prisionais do DF, ambiente deveras insalubre e que, por esse motivo, não desperta grande interesse dos servidores das diversas carreiras distritais para o exercício de suas funções.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora é técnica de enfermagem e se encontra exercendo suas funções no sistema penitenciário do DF (Penitenciária Feminina do Distrito Federal), conforme id. 180774411.
Nota-se, portanto, que, apesar de lidar com pacientes provenientes do sistema prisional, não está recebendo a gratificação tratada nos autos ao argumento de que a Lei 5.190/2013 estabeleceu limitação quanto ao número de servidores que podem receber a GETAP.
Ocorre que tal restrição se mostra ilegal, tendo em vista que impõe o pagamento diferenciado de remuneração a servidores da mesma carreira que exercem suas atribuições no mesmo local de trabalho.
A Jurisprudência do e.
TJDFT se firmou no sentido de afastar a restrição de quotas para percepção da GETAP.
Veja: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
LIMITAÇÃO A 156 QUOTAS.
ILEGALIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) IV.
A limitação a 156 quotas prevista no art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13 fere o caráter isonômico do benefício ao impor uma restrição indevida.
Isso porque resulta no pagamento de remuneração desigual para servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho e aptos ao recebimento da GETAP, sem justificativa idônea para tal diferenciação.
Trata-se de regra contrária ao próprio sentido da lei, que tem por objetivo valorizar os servidores que atuam de forma temporária em unidades vinculadas ao sistema penitenciário, não sendo admitida a distinção entre servidores no mesmo local e submetidos ao mesmo regime.
Neste sentido: (Acórdão 1418127, 07426515420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
A obrigação ao pagamento da GETAP no caso concreto decorre tão somente da adequada interpretação da lei e da delimitação do seu âmbito de abrangência.
Portanto, não enseja aumento salarial sem amparo legal com fulcro no princípio da isonomia, de modo que ausente violação à Súmula Vinculante nº 37/STF.
Precedente: (Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1608280, 07076090720228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) VI.
O recorrente faz jus à GETAP, pois não pode haver distinção entre servidores lotados no mesmo local e submetidos ao mesmo regime, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, fato não contrário à Súmula Vinculante 37 do STF, que se refere tão somente ao aumento de vencimentos com base na isonomia.
A limitação a 156 quotas, a que se refere o art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13, sem traçar qualquer distinção na atribuição dos servidores, fere o caráter isonômico do benefício, na medida em que remunera desigualmente Servidores em condições iguais.
Precedente recente na Turma: Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021; VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformando a sentença de origem, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar ao Distrito Federal que proceda à inclusão da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP no contracheque da parte autora, enquanto permanecer lotada no sistema prisional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso da lide, a partir de 14 de agosto de 2020, até a implementação da benesse no contracheque, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveria ter pago cada parcela e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
VIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1389668, 07100015120218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO - GETAP (GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA).
LIMITAÇÃO A 156 QUOTAS - ILEGALIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Distrital nº 3.786/06, com as alterações dadas pela Lei Distrital nº 5.190/13, garante ao Servidor do GDF, lotado há mais de 6 meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal que exerça cargo efetivo que não abranja atividade penitenciária, o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP. 2.
A limitação a 156 quotas, a que se refere o art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13, sem traçar qualquer distinção na atribuição dos servidores, fere o caráter isonômico do benefício, na medida em que remunera desigualmente Servidores em condições iguais.
Precedentes das Turmas Recursais (Acórdão nº 1149417, Processo 07082494920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2019, publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada; Acórdão nº 1172901, 07318992820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, publicado no DJE: 30/05/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1305357, 07179280520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, entende-se como viável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a estabelecer o pagamento da GETAP no contracheque da parte autora, enquanto esta permanecer lotada em estabelecimento prisional do ente público, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à referida gratificação dos meses de setembro a novembro de 2023, além das parcelas vencidas durante o processo até o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, corrigido monetariamente a conta do vencimento de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2024 10:50:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771199-21.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: ROGERIO BEZERRA DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 12:53:40.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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