TJDFT - 0734988-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 20:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 20:50 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            06/08/2024 20:50 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:18 Decorrido prazo de IVONEIDE SOUSA E SILVA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 02:30 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            14/06/2024 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 13:07 Conhecido o recurso de IVONEIDE SOUSA E SILVA - CPF: *90.***.*70-44 (EMBARGANTE) e provido 
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                                            13/06/2024 12:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 16:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/05/2024 16:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/05/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 17:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            20/03/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 02:22 Publicado Despacho em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734988-34.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IVONEIDE SOUSA E SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Foi publicado, no dia 08/01/2024, acórdão de mérito proferido no âmbito do RE nº 1317982, vinculado ao Tema nº 1170, originário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual foram fixadas as seguintes teses: TEMA 1170 (STF) - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
 
 Ou seja, em última análise, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa lesão à coisa julgada.
 
 Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA N. 1.170.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 PARÂMETROS.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
 
 OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 RE 870.947.
 
 TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
 
 A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
 
 O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
 
 Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
 
 Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
 
 Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
 
 Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
 
 Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
 
 Assim, tendo em vista que a matéria tratada no presente recurso se refere à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810), considerando os termos do art. 10 do CPC, à luz do tema supracitado, intimo as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o que entenderem de pertinência ao julgamento do presente recurso, inclusive no que se refere a eventual subsistência do interesse recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, retornem conclusos.
 
 Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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                                            28/02/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 08:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 10:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            06/01/2024 13:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/11/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:11 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2023 09:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            15/11/2023 10:49 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            14/11/2023 19:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/11/2023 02:17 Publicado Ementa em 07/11/2023. 
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                                            06/11/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            31/10/2023 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 17:01 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            26/10/2023 14:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/10/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 12:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/09/2023 13:14 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2023 17:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            18/09/2023 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 19:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/09/2023 19:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2023 00:11 Publicado Decisão em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 16:14 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 16:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2023 17:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            23/08/2023 17:17 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 17:17 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            22/08/2023 20:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            22/08/2023 20:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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