TJDFT - 0707580-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:36
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de inclusão de novo executado no polo passivo.
Outrossim, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Remova-se o sigilo dos documentos de ID 166592364, 166592365, 167970149, 169547866, 172533761, 174077467, 177905792, 180061949, 184071622.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/01/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:18
Outras decisões
-
07/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:13
Outras decisões
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20/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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02/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:21
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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28/04/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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