TJDFT - 0717769-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 09:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:34
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Os presentes autos vieram conclusos para verificação de pendências relativas as respostas de pesquisas aos sistemas disponíveis neste Juízo, especialmente quanto ao SISBAJUD.
Após análise, no presente caso, verifico que a tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 08:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717769-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA, VICTOR AURELIO SIMOES SILVA, STEPHANY LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura dos autos, verifica-se que houve pesquisa recente aos sistemas disponíveis a este Juízo, bastando uma simples leitura dos autos.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717769-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA, VICTOR AURELIO SIMOES SILVA, STEPHANY LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor do Sr(a).
COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA, VICTOR AURELIO SIMOES SILVA e STEPHANY LIMA DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a primeira requerida/devedora por AR, no endereço onde se deu a citação (ID 177892455) e os demais requeridos/devedores, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
27/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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