TJDFT - 0717769-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 09:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:34
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 08:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717769-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA, VICTOR AURELIO SIMOES SILVA, STEPHANY LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura dos autos, verifica-se que houve pesquisa recente aos sistemas disponíveis a este Juízo, bastando uma simples leitura dos autos.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717769-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA, VICTOR AURELIO SIMOES SILVA, STEPHANY LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor do Sr(a).
COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA, VICTOR AURELIO SIMOES SILVA e STEPHANY LIMA DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a primeira requerida/devedora por AR, no endereço onde se deu a citação (ID 177892455) e os demais requeridos/devedores, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
27/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CONFRIO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO SIMOES SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de STEPHANY LIMA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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