TJDFT - 0701817-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701817-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: SERGIO MARTINS BARCELLOS DECISÃO Considerando a petição de id. 212496031, bem como os documentos juntados, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:03
Outras decisões
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26/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:53
Outras decisões
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19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701817-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: SERGIO MARTINS BARCELLOS DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, defiro o pedido de parcelado da dívida formulado.
Proceda-se à transferência da quantia depositada pela executada, em favor da exequente, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o exequente para indicar os dados bancários e chave PIX para pagamento das demais parcelas.
Feito, intime-se a executada para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento).
Fica a parte executada advertida de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC.
Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações.
Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia 25 de agosto de 2023 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 22:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:42
Outras decisões
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30/01/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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