TJDFT - 0706330-74.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO RENATO DE FAVRE em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706330-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RENATO DE FAVRE EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de março de 2024, 16:23:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO RENATO DE FAVRE em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706330-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RENATO DE FAVRE EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Verifica-se que o veículo possui diversas restrições judiciais prévias.
A despeito de, em tese, ser possível prosseguir com a penhora de bens com restrições de outros juízos, considerando o valor de mercado do bem e a natureza das restrições anteriores, a medida constritiva, além de morosa e não econômica, fatalmente se revelará inócua para satisfazer a dívida, pois o produto de eventual arrematação deverá respeitar a ordem das restrições.
Assim, deixo de determinar a penhora do veículo.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 15:53:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:17
Outras decisões
-
28/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:06
Outras decisões
-
25/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:08
Outras decisões
-
11/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:39
Deferido o pedido de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
03/09/2023 21:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 21:29
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/11/2022 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2022 07:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/08/2022 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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