TJDFT - 0705224-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 08:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705224-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GEAN NEVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Retornem os autos à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705224-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GEAN NEVES DA SILVA DESPACHO Pela análise do extrato de ID 188091926, verifica-se que os bloqueios recaíram sobre caderneta de poupança, cujos valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Assim, desconstituo a penhora.
Expeça-se alvará eletrônico dos valores penhorados via SISBAJUD em favor do executado.
Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GEAN NEVES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:40
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:36
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 14:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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