TJDFT - 0704362-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAELA COIMBRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:46
Indeferido o pedido de RAFAELA COIMBRA LIMA - CPF: *05.***.*94-06 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA COIMBRA LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704362-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA COIMBRA LIMA EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 206910335, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 205547209.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAELA COIMBRA LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAELA COIMBRA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704362-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA COIMBRA LIMA EXECUTADO: VIVO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 -
26/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704362-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA COIMBRA LIMA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Rafaela Coimbra Lima, e como parte executada Vivo S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 204021407), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 204343467.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:55
Deferido o pedido de RAFAELA COIMBRA LIMA - CPF: *05.***.*94-06 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAELA COIMBRA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704362-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA COIMBRA LIMA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por RAFAELA COIMBRA LIMA em face de VIVO S.A., seja a ré condenada a se abster de “interromper os serviços de internet e telefone da autora, referentes aos pagamentos realizados até 19/02/2024”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de ter promovido o bloqueio de serviço de telefonia e internet da autora, entre os dias 29/11/2023 a 06/12/2023, 22/12/2023 a 26/12/2023 e dia 01/03/2024, mesmo tendo a autora realizado composição quanto ao pagamento das faturas em atraso.
Citada, a ré defende, preliminarmente, a incompetência do juízo em face da necessidade de produção de prova pericial e a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que ao contrário do que alega a autora, os serviços contratados, segundo consta no sistema, não foram suspensos.
Alega, ainda, que em face do pagamento de algumas faturas com atraso, a suspensão do serviço se afigura devida.
Insurge-se contra o pedido indenizatório e requer a improcedência do pedido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Não se sustenta a alegação de ausência de incompetência do Juízo em face da complexidade da prova. É que, ao contrário do que alega a ré, para o deslinde do feito, não há qualquer necessidade de produção de prova pericial, já os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento seguro da lide proposta.
A alegação de inépcia igualmente não prospera.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade da parte ré apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência dos bloqueios dos serviços de telefonia e internet apontados pela autora, bem como na (i)regularidade destes bloqueios, que teriam lhe gerado danos.
Quanto ao bloqueio, verifica-se que embora a ré sustente a sua inocorrência, tenho por inequívoco que estes ocorreram tal como narrado na inicial.
Note-se, inclusive, que a própria ré, em resposta a reclamação realizada pela autora junto a ANATEL informou que diante do acordo realizado, promoveria “a liberação dos serviços para uso até 21/12/2023, para que a cliente possa regularizar os débitos”.
Ocorre que, mesmo tenho a autora “regularizado” os débitos em atraso, teve, novamente, os serviços suspensos, sem que, sequer, tenha sido previamente notificada da sua suspensão, conforme determina o artigo 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse passo, tenho por inequívoco que a ré não logrou em demonstrar a ausência defeito na prestação dos serviços, ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não tendo apresentado, aliás, qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que as suspensões dos serviços foram indevidas.
Note-se que a ré sequer demonstrou, ainda que de forma indiciária, a licitude dos bloqueios impugnados, não apresentando, sequer, as gravações das conversas entre a consumidora e respectivo preposto, com vistas a infirmar a tese autoral apresentada.
Assim, constatada a responsabilidade da ré pelos bloqueios indevidos dos serviços prestados a autora, presente o dever de indenizar os danos daí decorrentes.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que, de forma reiterada, é surpreendida, sem notificação prévia, com o bloqueio de serviço de telefonia e internet cujos débitos haviam sido renegociados, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Observe, ademais, que a autora, mesmo após ter procurado a ré para a solução do problema, foi compelida a ajuizar a presente ação, e ainda, sim, não obteve, até a presente data, a solução para o seu caso, já que a ré insiste em afirmar, sem nada provar, que não teriam ocorridos os bloqueios e que estes, se ocorridos, teriam sido regulares. É certo, portanto, que o bloqueio indevido dos serviços de telefonia e internet da parte autora gerou transtornos e dissabores, além dos corriqueiros.
Outrossim, a dinâmica dos fatos trazida aos autos revela que a parte ré insistiu no procedimento equivocado, e bloqueou, por mais de uma vez o fornecimento do mesmo serviço, transcendendo aos meros dissabores do dia-a-dia e autorizando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Nesse passo, considerando os transtornos causados no caso concreto, é possível concluir que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para se alcançar à Justiça e atingir as finalidades da condenação.
Por fim, tenho que o pedido de obrigação de não fazer, no sentido de compelir a ré a se abster de “interromper os serviços de internet e telefone da autora, referentes aos pagamentos realizados até 19/02/2024”, não é passível de acolhimento.
Isto porque, atendendo as normas contratuais, legais e normativas que regem o sistema de fornecimento de serviço de dados, é lícito a ré prover o cancelamento do serviço de telefonia e internet, não sendo possível limitar a forma de bloqueio/cancelamento, ao modelo pretendido pela autora.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55) Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RAFAELA COIMBRA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704362-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA COIMBRA LIMA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a efetuar o desbloqueio de sua linha de telefonia celular e internet móvel.
Inicialmente, ressalto que o enunciado 26 do FONAJE constitui-se em orientação doutrinária elaborada por magistrados e juristas, não constituindo, assim, precedente jurisprudencial de caráter vinculante, ou seja, não afasta a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025040-97.2014.8.07.0009
Joao da Costa Neto
Jony Von Almeida de Souza
Advogado: Andre Luis Fedeli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:52
Processo nº 0704264-50.2024.8.07.0020
Daniel Luiz dos Santos
Societe Air France
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 09:42
Processo nº 0002270-48.1988.8.07.0001
Alberto de Sousa Ferreira
Arco SA Transportes Especiais
Advogado: Pedro Soares Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 16:02
Processo nº 0709157-78.2023.8.07.0001
Leandro Hintz Mallmann
Jose Alberto de Carvalho Ribeiro Junior
Advogado: Marco Antonio Neiva Domingues Vieira de ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 19:53
Processo nº 0709157-78.2023.8.07.0001
Franciane Alves Ferreira
Exito Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 06:47