TJDFT - 0019102-97.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:38
Outras decisões
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04/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TODO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(38.***.***/0001-65); WALTER DANIEL PALACIOS SORIA(*50.***.*81-90); ANA PAULA GUASTI DINIZ(*99.***.*19-49); MARINA CAMARA MOREIRA(*67.***.*66-94); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019102-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TODO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WALTER DANIEL PALACIOS SORIA, ANA PAULA GUASTI DINIZ DECISÃO O DF tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelo(s) credor(es), deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor do cumprimento de sentença e respectivos cálculos para adequação ao que exposto acima.
Nessa mesma ocasião, comprove o recolhimento das custas iniciais relativas ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/02/2024 17:03
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de WALTER DANIEL PALACIOS SORIA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GUASTI DINIZ em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de TODO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:59
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 23:51
Recebidos os autos
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25/02/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 18:40
Juntada de Certidão
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29/05/2018 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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