TJDFT - 0030084-92.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 20:10
Processo Desarquivado
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23/07/2024 20:34
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FAZER BRASIL DE APOIO A CAPACITACAO E PROMOCAO COMERCIAL DE OBJETOS E ARTIGOS BRASILEIROS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:20
Desentranhado o documento
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08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030084-92.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: INSTITUTO FAZER BRASIL DE APOIO A CAPACITACAO E PROMOCAO COMERCIAL DE OBJETOS E ARTIGOS BRASILEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual formulou a credora pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da executada, INSTITUTO FAZER BRASIL DE APOIO À CAPACITAÇÃO E PROMOÇÃO COMERCIAL DE OBJETOS E ARTIGOS BRASILEIROS, em ordem a alcançar o patrimônio de suas associadas em posições diretivas (WALKIRIA DUTRA DE OLIVEIRA e MEIRE TERESINHA DE AZEVEDO BERALDO).
Na petição de ID 158677005, propõe a parte credora o presente incidente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica devedora não disporia de patrimônio, tendo, ademais, encerrado irregularmente as suas atividades, o que, segundo sustenta, autorizaria a desconsideração postulada.
Determinado o processamento do presente incidente (ID 163711454), as associadas em posições diretivas foram devidamente citadas, tendo MEIRE TERESINHA DE AZEVEDO BERALDO ofertado defesa, em ID 186121139, no bojo da qual sustentou a impossibilidade de se atingir o seu patrimônio pessoal, tal como requerido, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os requisitos caracterizadores da medida vindicada nesta sede.
Por seu turno, WALKIRIA DUTRA DE OLIVEIRA, devidamente citada (ID 175967099), deixou de apresentar defesa ao incidente, conforme certificado em ID 186153352. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, sobreleva destacar que, conforme pontou a decisão de ID 163711454, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, à luz dos fundamentos expostos pela credora em abono ao pleito (ID 158677005), encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos associados e o da associação, enquanto o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada associação ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a devedora teria encerrado irregularmente as suas atividades, sem que houvesse adimplido as obrigações pendentes, tampouco dispondo de patrimônio hábil a assegurar a sua satisfação.
Nesse contexto, de se pontuar, desde logo, que sequer foi alegada, de forma expressa, a ocorrência de, pelo menos, um dos mencionados pressupostos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, a fim de atender ao que preconiza a legislação de regência.
De toda sorte, malgrado não tenha havido qualquer alusão à ocorrência dos requisitos legitimadores da aplicação da teoria maior, observo que, da análise detida do arcabouço informativo constante destes autos, não seria possível vislumbrar qualquer circunstância autorizadora do afastamento episódico da autonomia patrimonial da associação devedora, não tendo sido carreada, com isso, nos limites jurídicos preconizados pela lei de regência, prova de abuso da sua personalidade jurídica.
No caso dos autos, sobreleva ressaltar que, embora esteja a devedora em aparente estado de insolvência, tal circunstância, bem como a ausência de bens e recursos necessários para solver as obrigações contraídas, não se prestam, de per si, segundo os contornos da teoria maior, para fundamentar o deferimento da vindicada desconsideração da personalidade jurídica, consoante se extrai da hodierna jurisprudência deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO QUE REALIZA ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM FINS LUCRATIVOS.
ADEQUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DISSIMULADA DE LUCROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÕES LÍCITAS DE OBJETO SOCIAL AO LONGO DO TEMPO.
ILEGALIDADE APURADA EM FACE DE DIRIGENTES.
MATÉRIA DISSOCIADA DOS ASSOADOS/AGRAVADOS.
RESPONSABILDIADE POR CULPA IN ELIGENDO.
IMPERTINÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO FORMAL DA ASSOCIAÇÃO E AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DEDCISÃO MANTIDA 1.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.016, III, do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2.
O preenchimento das condições da ação (interesse e legitimidade), à luz da teoria da asserção, é verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, do mérito da demanda.
A aferição de subsistência ou não de responsabilidade jurídica vindicada mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser valorada na análise do mérito do litígio. 3.
A despeito de as associações não possuírem finalidade lucrativa, nos termos do art. 53 CC, caso caracterizado abuso da personalidade jurídica, é possível a postulação da desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades, para que a execução atinja bens de "associados que estão em posições de poder na condução da entidade", (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4.
No caso dos autos, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra os bancos associados à devedora, é inadmissível apreciação de fatos relativos aos crimes e ilegalidades apuradas em ações penais e em ação de improbidade administrativa movidas como consequência da Operação Aquarela, contra outras empresas e dirigentes que não integram a relação processual. 4.1.
Resta constatado da prova dos autos que os bancos agravados não são investigados ou acusados de condutas inapropriadas nos referidos processos, de modo que não lhes podem ser imputada reponsabilidade pessoal pela prática de ato ilícitos atribuídos contra terceiros. 4.2.
Para além de improcedente, por não estar amparada em elemento concreto de prova, revela-se inepta a alegação de que os bancos agravados tenham se beneficiado dos crimes apurados na Operação Aquarela, e o art. 50 do CC não permite a desconsideração da personalidade jurídica contra associados sob alegação de culpa in eligendo, com responsabilidade objetiva, em face de atos ilícitos praticados por dirigentes da associação civil. 5.
Apesar de o art. 53 do CC dispor que as associações se constituem pela união de pessoas que se organizem "para fins não econômicos", é pacífico o entendimento de que a expressão legal diz respeito à vedação da finalidade lucrativa das associações, não se tratando de óbice à realização de atividades de caráter econômico em prol de seus associados, conforme Enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal: "As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa." 5.1.
O fato de a associação devedora ter prestado serviços de caráter econômico em benefício de seus associados, não caracteriza desvio de finalidade passível de justificar a desconsideração da personalidade jurídica vindicada, e não houve demonstração de fato concreto passível de acarretar desvio de finalidade ou confusão patrimonial por distribuição simulada de lucros pela entidade, ao contrário do sustentado no agravo de instrumento. 6.
A alegação de desvio de finalidade pautada na constatação de alteração de objeto social não é fundamento hábil à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, § 5º, do CC, segundo o qual: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". 7. "O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp 202.937/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2014). 7.1.
No caso em apreço, trata-se de entidade associativa que teve liquidação formal, processada em âmbito judicial (Processo nº 0040427-37.2014.8.07.0015), sendo que tal constatação, aliada à insolvência da associação executada, não informa fatos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus associados. 8.
Preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva rejeitadas.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1805947, 07188144720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 50 do Código Civil admite ao juiz, em situações excepcionais, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais da sociedade empresária sejam estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios, quando beneficiados direta ou indiretamente pela prática do ato abusivo.
Em casos assim, sócios e administradores poderão ser responsabilizados pela reparação dos danos advindos do fato de terem se valido culposa ou dolosamente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para deixarem de honrar obrigações por ela assumidas. 2.
O encerramento irregular somado ao inadimplemento do débito e conjugado com a situação cadastral de inaptidão da inscrição no CNPJ, em decorrência de "omissão de declarações", não implicam desvio de finalidade da associação com o fim de lesar credores.
Não há na lei autorização para desconsiderar a personalidade jurídica com base em mera insuficiência patrimonial da associação para saldar dívidas que tenha contraído. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1778094, 07328076020238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no tocante à pretensão de aplicação da lei anticorrupção para desconsideração da personalidade jurídica da demandada, vislumbro como inviável, haja vista que não há, no contexto do negócio jurídico subjacente presente na demanda em sua origem, relação direta da demandada com a Administração Pública, estando o processo em questão calcado no convênio de cooperação técnica e financeira nº 10-12/2010, firmado entre exequente e executada (ID 31766292, pág. 14/19), pessoas jurídicas de direito privado, o qual, por ter sido firmado em 2010, igualmente não se sujeita à aplicação da Lei nº 12.846/13.
O próprio site da exequente (https://compras.apexbrasil.com.br/faq#:~:text=Cumpre%20esclarecer%20que%20a%20Apex,da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Federal%20Indireta.) faz constar que a Apex-Brasil é integrante do “Sistema S” e, portanto, não se classifica como integrante da Administração Pública Indireta, o que ratifica a inaplicabilidade da referida legislação: Cumpre esclarecer que a Apex-Brasil integra o chamado “Sistema S”, dessa forma, não integra a União e não se classifica como uma das entidades da Administração Pública Federal Indireta. É, portanto, um serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, mantida por contribuições parafiscais.
Os serviços sociais autônomos são sujeitos às normas do Direito Privado, bem como às disposições legais e regulamentares das leis administrativas que autorizaram sua criação e sua organização.
Outrossim, ainda que assim não se entendesse, a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 14 da Lei nº 12.846/13, abarca hipótese que traduz, igualmente, a teoria maior da desconsideração, não tendo a exequente, do mesmo modo, logrado êxito em comprovar seus requisitos.
Nesse contexto, não havendo fundamentação fática ou jurídica suficiente a arredar, à luz da teoria maior (artigo 50 do CCB), a autonomia existencial e patrimonial do ente demandado, se faz evidenciada a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que formulado.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais, retornando os autos ao arquivo provisório, nos termos do despacho de ID 161882648.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:30
Outras decisões
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06/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030084-92.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: INSTITUTO FAZER BRASIL DE APOIO A CAPACITACAO E PROMOCAO COMERCIAL DE OBJETOS E ARTIGOS BRASILEIROS DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a interessada MEIRE TERESINHA DE AZEVEDO BERALDO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 187577652.
Após, tornem os autos conclusos *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MEIRE TERESINHA DE AZEVEDO BERALDO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WALKIRIA DUTRA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:57
Indeferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:52
Outras decisões
-
28/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:24
Outras decisões
-
16/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:11
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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30/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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16/07/2021 16:14
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 13:47
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/06/2021 19:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 11:20
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:10
Expedição de Ofício.
-
08/10/2019 11:09
Expedição de Ofício.
-
04/10/2019 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/10/2019 19:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 19:23
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 04:33
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 20:23
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2019 04:52
Processo Desarquivado
-
24/04/2019 03:12
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
24/04/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 19:21
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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