TJDFT - 0707233-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 07:14
Recebidos os autos
-
01/05/2024 07:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANILA DIAS VIDAL - CPF: *45.***.*55-83 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEON FRANCISCO ELIAS SABINO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707233-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANILA DIAS VIDAL AGRAVADO: CLEON FRANCISCO ELIAS SABINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela ré VANILA DIAS VIDAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos nº. 0702897-84.2020.8.07.0002, indeferiu o seu pedido de avaliação prévia do imóvel.
Eis o teor da decisão agravada: “Indefiro o pleito formulado pela Defensoria Pública na petição de ID 174556415, uma vez que a verificação da existência ou não do direito de preferência das rés na aquisição do bem litigioso reporta-se ao mérito da demanda, devendo, portanto, ser relegada à sentença.
Eventual exigência de avaliação do bem será apreciada em procedimento pós-sentencial.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença”.
Em apertada síntese, a agravante sustenta que a avaliação prévia do imóvel tem por objetivo possibilitar a recorrente analisar se tem interesse em exercer o seu direito de preferência, nos termos do art. 504 do CC.
Ressalta não concordar com o valor indicado nos autos (R$ 106.614,99), pois “sequer teve a oportunidade de avaliar se o valor real dos bens dados em pagamento pelo autor/agravado chega a esta quantia”.
Acrescenta que o valor venal total do imóvel, segundo a Secretaria da Fazenda, é de R$ 111.741,00, de forma que 50% do lote corresponderia ao valor de R$ 55.870,50.
Nesses termos, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a avaliação do imóvel objeto do litígio.
No mérito, pede a confirmação da liminar deferida.
Ausente o preparo, em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Discute-se na origem o direito de preferência da ora agravante quanto à compra e venda dos direitos aquisitivos de parte de um terreno, mantido por ela em condomínio pro indiviso com a irmã VANIELE DIAS VIDAL, segunda ré.
Quanto a probabilidade do direito, é de se observar que o artigo 504 do Código Civil dispõe que “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”.
Percebe-se, assim, que o direito de preferência do condômino é garantido por lei e pode ser exercido no prazo decadencial de 180 dias a contar do conhecimento da venda, em condições iguais a da oferta.
Nesse sentido, não cabe, pelo menos nesse momento, o deferimento do pedido de avaliação prévia do bem, visto que, para exercer o seu direito de preferência, a parte deve depositar o preço combinado, que, no caso, foi de R$ 95.000,00 (preço declarado de venda).
Cumpre registrar que os valores pagos pelo ora agravado em relação a impostos e outras despesas se referem a eventual pedido indenizatório, não se incluindo no preço de venda.
Nesses termos, não verifico, pelo menos por ora, a probabilidade do direito hábil a justificar a antecipação da tutela recursal pugnada.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
02/03/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/02/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
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