TJDFT - 0709701-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENE CRISTINA DA SILVA BARROS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROTOCOLO.
PLANTÃO JUDICIAL.
URGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
AFASTADA. 1.
Na hipótese, o agravante propôs ação de busca e apreensão, com pedido liminar, perante o Juízo plantonista que, ao apreciar o pedido, lhe impôs multa por litigância de má-fé ante a ausência de urgência. 2.
A conduta da parte autora/agravante, consistente no mero protocolo da ação de busca e apreensão perante o plantão judiciário, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve-se destacar que a má-fé deve ser provada por elementos concretos, os quais não estão presentes no caso, e não pode ser presumida com base no simples protocolo de ação perante o plantão judicial. 3.
Recurso conhecido e provido. -
26/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MILENE CRISTINA DA SILVA BARROS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0709701-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EMBARGADO: MILENE CRISTINA DA SILVA BARROS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de decisão proferida por esta Relatoria (ID 49367269) que julgou prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão de ter sido sentenciada a ação na origem.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que o pronunciamento judicial supratranscrito é omisso, ao passo que, em que pese o feito tenha sido extinto na origem, não houve perda do objeto, pois a multa por litigância de má-fé não faz parte do objeto da sentença e poderia ser executada mesmo após o trânsito em julgado.
Com razão a Embargante/Agravante.
Vejamos: Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que são tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
Deve-se considerar omisso o pronunciamento judicial que não se referir a ponto o qual a parte fez menção expressa; bem como a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; ou deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, Código de Processo Civil).
Em análise, forçoso reconhecer que, conforme sustenta a parte embargante, não deve ser considerado prejudicado o presente Agravo de Instrumento, haja vista que a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sequer transitou em julgado, aguardando-se o julgamento do recurso de apelação que visa sua anulação, além do fato de que a multa ora em discussão não é tratada na sentença e poderá ser cobrada da parte autora/agravante, ora embargante, mesmo após a extinção do feito.
Dessa forma, merece acolhimento o presente recurso integrativo oposto, porquanto a decisão recorrida se mostra omissa acerca da questão processual supracitada.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e, a eles, DOU PROVIMENTO para suprir a omissão indicada e retificar o teor da decisão recorrida, reconhecendo a manutenção do objeto recursal do Agravo de Instrumento.
Com efeito, reestabeleço os efeitos da decisão que deferiu o pedido de Tutela Recursal (ID 44928658).
Tendo em vista o teor da decisão em ID 47256929, assim que preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:19:46.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
29/02/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/08/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/08/2023 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2023 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:49
Prejudicado o recurso
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26/07/2023 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/05/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/05/2023 03:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2023 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/03/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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