STJ - 0726650-71.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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21/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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25/04/2025 11:49
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/04/2025 Petição Nº 1052715/2024 - AgInt
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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22/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1052715 - AgInt no AREsp 2724616 - Publicação prevista para 25/04/2025
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14/04/2025 23:59
Conhecido o recurso de BANCO SISTEMA S.A e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01052715/2024 - AgInt no AREsp 2724616/DF
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01/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000051-2025-AJC-4T)
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31/03/2025 01:02
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/03/2025
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 14:24
Incluído em pauta para 08/04/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01052715/2024 - AgInt no AREsp 2724616/DF
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19/12/2024 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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19/12/2024 19:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1136104/2024
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19/12/2024 19:15
Protocolizada Petição 1136104/2024 (PET - PETIÇÃO) em 19/12/2024
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13/12/2024 21:01
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação
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29/11/2024 05:44
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 29/11/2024 Petição Nº 1052715/2024 -
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28/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - Petição Nº 1052715/2024. Publicação prevista para 29/11/2024)
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27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 1052715/2024
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27/11/2024 13:56
Protocolizada Petição 1052715/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/11/2024
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04/11/2024 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2024
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30/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/10/2024 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2024
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29/10/2024 23:10
Conheço do agravo de BANCO SISTEMA S.A para negar provimento ao Recurso Especial
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21/10/2024 14:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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21/10/2024 12:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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03/10/2024 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/10/2024
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02/10/2024 19:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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02/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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02/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/10/2024
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01/10/2024 22:20
Determinada a distribuição do feito
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02/09/2024 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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30/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição nº 752646/2024
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30/08/2024 19:00
Protocolizada Petição 752646/2024 (PET - PETIÇÃO) em 30/08/2024
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23/08/2024 05:32
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 23/08/2024
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22/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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22/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202403113044. Publicação prevista para 23/08/2024)
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22/08/2024 13:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0726650-71.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE WAYNE CARMO FARIA contra decisão desta Presidência que indeferiu o requerimento de nulidade da intimação para contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Alega que a decisão vergastada padece de omissão, visto que há pedido de publicação em nome do advogado Luís Gustavo Freitas da Silva, OAB/DF 23.371, no ID nº 48619424.
Aduz, ainda, que não cabe a este juízo inferir a ausência de prejuízo com fundamento em intimações prévias. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidi-los, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão combatida não padece de qualquer dos aludidos vícios.
Conforme fundamentação expendida na decisão objurgada, na peça processual de ID nº 48619424 – pág. 12, constou o pedido para que as publicações também fossem realizadas em nome do advogado Luís Gustavo Freitas das Silva, OAB/DF 23.371, e não que fossem realizadas exclusivamente em nome deste causídico.
Assim, não há que se falar em nulidade da intimação realizada em nome de outro advogado igualmente habilitado nos autos para receber intimações, quando ausente pedido de intimação exclusiva.
Ademais, foi indicado na decisão que em outra oportunidade, especificamente na intimação para contrarrazões ao recurso especial, a publicação foi realizada da mesma forma, tendo sido apresentada tempestivamente a peça processual, sem que igual vício tenha sido apontado, o que evidencia a ausência de prejuízo nas intimações realizadas em nome de outro causídico.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, repudia a denominada nulidade de algibeira, conduta de alegar eventual nulidade em momento posterior que lhe parece mais conveniente, em aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC).
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Logo, constata-se que não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se o despacho de ID nº 61558425, remetendo-se o agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
19/08/2024 17:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708023-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há bens vinculados ao feito, pendentes de destinação - um boné e um moletom (certidão de Id. 188512215 - Pág. 1 c/c Auto de Arrecadação nº 11/2023 – 4ª DP, Id. 170895380 - Pág. 1).
Nos autos, não há indicação da procedência, apenas menção a local de arrecadação não informado.
Diante do contexto, determino o perdimento dos bens em favor da União.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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