TJDFT - 0703924-60.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:05
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:48
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:37
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 15:37
Outras decisões
-
10/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/05/2024 16:27
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico que juntei o Laudo de Exame nº 10073-2024 em anexo.
PATRICIA BRAGA FERNANDES Servidor Geral -
29/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/04/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/04/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Iran Ferreira Mendes, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal (vítima Luís Fernando), bem como do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 da LCP, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Claúdia).
Recebida a denúncia em 20/02/2024 (Id. 187154639).
Citado (Id. 187711066), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 190716885). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição no atual momento processual.
Isso porque se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, o juiz possa confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, proferir decisão para absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu ou, ainda, desclassificar o delito.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se o réu via sistema Siapen.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: IRAN FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Iran Ferreira Mendes, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 147, todos do Código Penal (vítima Luís Fernando), bem como do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 da LCP, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Claúdia), É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos à sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA (Id. 186698850), nos termos do art. 406 do CPP.
Proceda-se à citação e intimação do acusado para responder a presente acusação por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Estando o(s) acusado(s) preso(s) nesta Capital, o Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o PGC.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará sob modalidade de Juízo 100% Digital, visando propiciar maior celeridade por meio do uso de tecnologia, razão pela qual as intimações e audiências serão realizadas, em regra, por meios eletrônicos.
A parte que se insurgir dessa modalidade, deverá se manifestar nos autos apresentando a justificativa.
As vítimas postularam seu ingresso na lide como assistentes da acusação (Id. 186562414).
O Parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (Id. 186704790). É o relatório.
Analisando os autos vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito, eis que os peticionantes são apontados como vítimas nos autos, bem como não há impedimento legal quanto ao requerido, conforme artigos 268 e 269 do Código de Processo Penal.
Assim, defiro o pleito de Id. 186562414 e admito como assistentes da acusação as vítimas Cláudia Soares da Silva e E.
S.
D.
J..
Anote-se.
Disposições finais e diligências cartorárias: Não há fiança vinculada ao processo.
Há bens vinculados ao feito (auto de apreensão nº 20/2024 – 23ªDP.
Id. 186113553). À secretaria para que atualize a FAP do denunciado e certifique (i) se está em cumprimento de pena, (ii) se há processos suspensos na forma do art. 366 do CPP e/ou (iii) se é beneficiário de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal.
Acaso seja constatado processo judicial em tais situações, oficie-se ao Juízo correspondente informando acerca do recebimento da presente denúncia.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Proceda-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determina-se o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Oficie-se ao Hospital Regional da Ceilândia para que encaminhe ao IML a guia de atendimento emergencial e o prontuário médico de Luís Fernando Silva de Carvalho, atendido no referido hospital no dia 07/02/2024, para elaboração do laudo de exame de corpo de delito pela via indireta.
Em relação ao pedido de fixação de medidas protetivas de urgência para a vítima Cláudia, sua apreciação será feita em eventual deferimento de soltura do acusado, visto que são dispensáveis no presente momento, porquanto o agressor encontrar-se preso.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
Confiro FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO e de OFÍCIO à presente decisão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Parte a ser citada: IRAN FERREIRA MENDES Endereço: CDP II - Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670 -
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0703924-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: IRAN FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Iran Ferreira Mendes, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 187237888).
Aduz o patrono que o acusado é primário, tem trabalho fixo, filha menor de idade que depende exclusivamente de seus cuidados e que possui residência fixa.
Ao fim, subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, a monitoração eletrônica.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 188310294). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A Defesa afirmou que o acusado é primário, que é responsável pelos cuidados de sua filha Ysabelli Chrystini, tendo juntado aos autos apenas a declaração escolar, datada de junho/2023, a fim de corroborar o vínculo existente entre eles (Id. 187237891).
O art. 318 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o acusado for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos incompletos, o que não é o caso, visto que, além de não comprovar ser o único responsável pelos cuidados da filha, ela está prestes a completar 15 anos de idade.
Ressalta-se que as condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
O acusado foi denunciado em razão de ter desferido golpes de enxada contra a vítima Luís Fernando, que era seu enteado, com dolo homicida, durante o dia, por motivo fútil, só não tendo consumado o homicídio em razão de intervenção de terceiros, e não ter sido a vítima atingida em local de letalidade imediata.
Além disso, também foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça contra a mesma vítima e sua genitora, Cláudia, a qual era companheira do acusado, e de ter praticado vias de fato contra ela.
Cumpre ressaltar que, na análise do formulário de avaliação de risco, realizado pela vítima Cláudia, verifica-se que o acusado já a agrediu com tapa, soco e enforcamento.
Além, demonstra ciúme excessivo e já teria dito frase semelhante a "se não for minha, não será de mais ninguém".
Relatou que o denunciado faz uso abusivo de álcool.
Todos esses fatores conjugados revelam alto risco para a incolumidade física da vítima Cláudia e de seus familiares - todos envolvidos no ciclo da violência que a acomete.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública, conforme já demonstrado nas decisões proferidas anteriormente.
Outrossim, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Fica a Defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como para regularizar a representação processual do acusado.
Intimem-se. À Secretaria: Promova a colocação em sigilo do documento ID 186113550 - Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conforme art. 2º da Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ/CNMP. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:56
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2024 13:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/02/2024 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
14/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2024 19:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/02/2024 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2024 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2024 17:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 11:54
Juntada de laudo
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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