TJDFT - 0735104-76.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AVANISO XIMENES VASCONCELOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735104-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AVANISO XIMENES VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de id 103193344, ficou assentada a revelia da parte ré, porquanto não apresentada a contestação tempestivamente.
Não obstante, a disciplina da revelia tal como trazida pelo art. 345, IV do CPC, impõe ao magistrado um juízo de verossimilhança das alegações trazidas pelo autor, e de congruência com as provas produzidas nos autos.
Desse modo, a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não é absoluta e deve ser temperada pelo magistrado em tais situações.
No caso, o cálculo anexado à inicial não parece estar adequado à legislação de regência da atualização monetária do PASEP, carecendo de verossimilhança a alegação do autor.
Nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 49958567 é documento unilateral e sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
Assim, intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/09/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/07/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/09/2021 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO AVANISO XIMENES VASCONCELOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2021 11:13
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:25
Recebidos os autos
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02/07/2021 09:25
Outras decisões
-
29/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 07:19
Recebidos os autos
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07/06/2021 07:19
Outras decisões
-
04/06/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/06/2021 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 02/06/2021.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/04/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:08
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 08:58
Publicado Sentença em 12/12/2019.
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12/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:21
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:21
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/12/2019 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2019 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2019 04:19
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 16:31
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/11/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 03/12/2020 09:00