TJDFT - 0746586-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:28
Conhecido o recurso de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0041-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:50
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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25/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:44
Indeferido o pedido de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0041-07 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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02/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
09/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/11/2024 18:20
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:34
Indeferido o pedido de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0041-07 (AUTOR), ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-51 (REU)
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07/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/09/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
13/09/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/06/2024 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746586-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA REU: ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Abra-se vista à autora acerca da pesquisa realizada visando obtenção de endereço atualizado da ré (ID 58451802), requerendo o que de direito.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746586-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA REU: ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID 57256368.
Cite-se a ré pelo Whatsapp, no telefone indicado pela autora.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
01/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0746586-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA REU: ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID 56818043 e documentos que a acompanham, em que a autora requer a citação da ré por meio de seu patrono, Dr.
Dalton Ribeiro Neves, OAB/DF n. 33.341. É o relato do essencial.
Com efeito, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.
Acerca da possibilidade de citação do réu na pessoa de representante habilitado, leciona Araken de Assis que: “O art. 242, caput, indica o 'representante legal ou o procurador do réu' como apto a receber a citação pelo réu ou interessado.
Entende-se por representante legal o mandatário, advogado ou não, habilitado pelo representado ou mandante pela outorga do poder especial de receber citação (art. 105, caput).
Em outras palavras, a representação cogitada no dispositivo comporta duas modalidades: (a) voluntária; e (b) legal.
A fórmula do art. 215, caput, significa que o representante há de estar autorizado na forma da lei, incluindo a outorga de procura, e, não, decorra da lei.
De ordinário, o poder voluntariamente outorgado pelo citando há de ser explícito, conferido o poder de 'receber citação inicial'; porém, expressões análogas, como 'demandar e ser demandado', implicitamente que seja, conferem idêntico poder de representação, viabilizando o chamamento a juízo na pessoa desse terceiro (e, ocioso frisar, essa pessoa permanecerá terceiro).
Encontrando-se a parte tecnicamente representada no processo, através de advogado, a lei habilita o procurador a receber a citação. É o caso da oposição (art. 683, parágrafo único) e de outras pretensões incidentais.
A dispensa da comunicação pessoal granjeou, nos últimos tempos, expressiva preferência da lei processual, como ocorre na intimação da penhora (art. 841, § 1.º), em virtude da simplicidade do ato, feito pela via eletrônica, e da economia de atividade processual.
Por essa razão, salvo disposição em contrário, a procuração vale para todas as fases do processo de conhecimento, incluindo o cumprimento da sentença (art. 105, § 4.º).
A parte precavida inserirá, portanto, a devida ressalva na procuração.
Fora das hipóteses expressas da lei, porém, o advogado há de ter recebido o poder especial de receber citação.
Finalmente, há procuradores que, em razão do cargo, representam em juízo a pessoa jurídica de direito público (retro, 517), e, nessa qualidade, habilitam-se a receber a citação inicial.
A essas pessoas alude o art. 242, § 3.º, realizando-se a citação 'perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial'.” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, vol II. 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, posições 1129-1130) Assim, verifica-se que, a rigor, existe amparo legal para a citação do réu na pessoa de seu advogado, desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação.
Todavia, convém salientar que as hipóteses de citação indireta devem ser tidas por excepcionais, devendo ser admitidas quando puderem concretamente propiciar a ciência da parte acerca do quanto processado.
Nesse sentido: “A gravidade do ato e as consequências do não atendimento a ele (revelia, efeito da revelia) impõe que as hipóteses de citação indireta sejam sempre encaradas como extraordinárias no sistema.
Daí a exigência de um requisito fundamental que é a segurança quanto à sua concreta aptidão a propiciar a defesa, sob pena de ineficácia (salvo mitigações inerentes ao racionalismo do processo civil moderno).” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, vol.
III. 8. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 491).
Tecidas referidas considerações, na hipótese vertente, a autora postula a citação da ré na pessoa de advogado constituído nos autos de nº 0712019-44.2022.8.07.0005 e de nº 0715092-87.2023.8.07.0005, com apoio no instrumento de procuração reproduzido aos IDs 56818044 e 56818045.
De fato, em ambos os instrumentos há previsão de poderes específicos para receber citação, como se observa do excerto a seguir reproduzido: “PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga aos advogados acima descritos, os poderes para receber citação, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação, firmar compromisso, pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.
Ocorre que, consoante leciona a doutrina, a procuração é “negócio jurídico unilateral, potestativo e receptício, intuitu personae, restrito à representação do outorgante” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson.
Instituições de direito civil: das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil. 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 825).
Assim, embora a procuração outorgada pela ré naqueles autos contenha poderes para receber citação, não se pode atribuir a tais poderes a extensão que pretende a autora, isto é, de que o patrono habilitado nos autos de outro processo tenha poderes para representar a parte em quaisquer demandas que lhe sejam movidas.
Em hipótese análoga, assim já decidiu o colendo STJ, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. (...) 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Extrai-se do voto condutor do julgado as seguintes considerações: "(...) Por meio desta mesma linha de intelecção, conclui-se que, se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula.
Isso, pois, é cediço que o procurador somente detém poderes para representar a parte no processo indicado na procuração, não sendo razoável presumir que esta representação se estenda a outros autos. (...)” Pelo exposto, intime-se a autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
P.
I.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
14/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução do Mandado. 2024-03-01 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
01/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/12/2023 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 22:14
Recebidos os autos
-
15/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
31/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
30/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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