TJDFT - 0711228-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE ABREU LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EDCLEIA FERNANDES MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOFORTE GO COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711228-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDCLEIA FERNANDES MOREIRA REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS DE ABREU LIMA, CONDOFORTE GO COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade arguida pela ré CONDOFORTE GO COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA merece prosperar, especialmente porque se trata de ação de conhecimento em que a autora pugna, dentre outros, pela declaração de nulidade de multa condominial aplicada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATUAL, que sequer integra a demanda.
Com efeito, analisando os documentos convergidos aos autos, infere-se que a requerida CONDOFORTE GO apenas atuou como prestadora de serviço de administração da carteira de cobrança, com prestação de serviços única e exclusivamente de cobrança e antecipação da taxa de condomínio, sendo certo que as multas foram aplicadas pelo condomínio, que é quem deve responder pelo pleito inicial, mas não integra a contenda.
Logo, reputo que a ré CONDOFORTE GO não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Nessa linha de considerações, necessário se reconhecer igualmente que a 1ª demandada não ostenta pertinência subjetiva passiva (parte ilegítima), visto que a pretensão da autora dirige-se à atuação do condomínio, e ao síndico compete representar os interesses condominiais, de modo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, em face da ausência de legitimidade passiva "ad causam".
Por fim, a requerente pode buscar seus direitos a quem de fato é legítimo para a causa.
Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/12/2023 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:54
Deferido o pedido de CONDOFORTE GO COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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26/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:39
Juntada de comunicações
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19/10/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/10/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 17:57
Desentranhado o documento
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04/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/08/2023 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:32
Desentranhado o documento
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20/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 19:30
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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