TJDFT - 0750157-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Outras decisões
-
08/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Outras decisões
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09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:18
Outras decisões
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750157-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO REQUERIDO: LAZARO VAZ DA COSTA FILHO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de abertura de inventário por adjudicação em razão do falecimento de DURVALINA DE ABREU NEIVA. 2.
Informa o requerente que é o único herdeiro e que a inventariada era solteira. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte é capaz, bem como está representada por advogado, assim, o feito tramitará pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC.
Anote-se. 4.
Diante da certidão de óbito de ID 180832141, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DURVALINA DE ABREU NEIVA, ocorrido em 02/11/2022, pelo rito sumário do arrolamento e nomeio inventariante o herdeiro LÁZARO VAZ DA COSTA FILHO, CPF nº *98.***.*99-34, observado o documento pessoal de ID 186519731, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC/2015, art. 660).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618 do CPC/2015.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). 5.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) Documentos pessoais (CPF e RG) da pessoa inventariada; b) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; c) certidão de nascimento da autora da herança e certidão de casamento do herdeiro; d) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; e) certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado e respectivas certidões negativas de débitos; f) Extratos de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (se for o caso); g) Última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada; Prazo: 20 (vinte) dias.
Advirto ao inventariante que deverá manter a guarda dos documentos originais juntados nos autos, devendo apresentar em Juízo quando solicitado. 6.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não da viúva meeira e dos herdeiros, mesmo que este ou aquele declarem ser hipossuficientes.
Diante do montante dos bens a serem partilhados, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais (art. 965, inciso II, do Código Civil).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, em face das alegações apresentada pela requerente, DEFIRO o recolhimento das custas e demais despesas processuais ao final do processo.
Anote-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Outras decisões
-
26/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/12/2023 20:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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