TJDFT - 0705976-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:13
Outras decisões
-
23/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705976-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA KALLY SOUSA BRAZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA INES PETRA DE BARROS REQUERIDO: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de ID. 209905284.
Exclua-se ESPÓLIO DE: MARIA INES PETRA DE BARROS.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:20:11.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
09/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:30
Outras decisões
-
04/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705976-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA KALLY SOUSA BRAZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA INES PETRA DE BARROS REQUERIDO: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de cumprimento de sentença de ID 209301402, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, dizer sobre o depósito de ID 207904775.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:03:28.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA INES PETRA DE BARROS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA KALLY SOUSA BRAZ em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705976-35.2024.8.07.0001 REQUERENTE: BIANCA KALLY SOUSA BRAZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA INES PETRA DE BARROS REQUERIDO: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA Decisão Interlocutória 1.
Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:43
Decretada a revelia
-
21/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
23/04/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:08
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2024 12:08
Mandado devolvido dependência
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07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705976-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA KALLY SOUSA BRAZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA INES PETRA DE BARROS REQUERIDO: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO PETRA DE BARROS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/03/2024 13:24 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
05/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:22
Outras decisões
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21/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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