TJDFT - 0742927-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível a penhora salarial para pagamento de dívida de natureza não alimentícia. 2.
O art. 833, inciso X, do CPC dispõe que são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários-mínimos 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos. 3.
Em que pese o entendimento não tem força vinculante, foi proferido pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, órgão regimentalmente competente para matérias de direito privado e em embargos de divergência, como forma de pacificar a jurisprudência daquela Corte Superior. 4.
Desta forma, uma vez pacificada a questão junto ao Superior Tribunal de Justiça, última instância responsável pela interpretação da legislação federal, não há razões para se distanciar do entendimento consolidado, rendendo-se homenagem à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. 5.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a constrição sobre saldo bancário do devedor e inferior a quarenta salários-mínimos. -
04/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de MARCELO GRANGEIRO QUIRINO - CPF: *19.***.*41-72 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:35
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/10/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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