TJDFT - 0702744-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:10
Outras decisões
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19/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Outras decisões
-
04/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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