TJDFT - 0706912-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO WILSON BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0706912-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOAO WILSON BARBOSA REU: MARIA BERNADETE BARBOSA DE ABREU SOUZA D E S P A C H O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO WILSON BARBOSA por intermédio da qual formula pedido de rescisão da r. sentença e o reconhecimento de que os valores que lhes serão transferidos, a título de herança, estão equivocados, porquanto se trata da hipótese de erro de fato verificável do exame dos autos.
A despeito da argumentação exposta na inicial, verifica-se que o autor não se atentou ao preceito insculpido no § 1º do artigo 966 do CPC, que traz a conceituação de erro de fato “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Ressalto que cabe à parte apontar de forma adequada em que consiste o erro de fato, consoante o dispositivo legal, em cotejo com a decisão rescindenda, e de que modo terá força para afastar a coisa julgada, ajustando-se ao rol do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se trata, portanto, de formalismo exacerbado deste Relator, mas do exercício do princípio da cooperação instituído no artigo 6º do CPC, bem como da proteção ao direito de defesa da parte ré, afinal da narrativa dos fatos deverá decorrer logicamente a conclusão.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha ora apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
23/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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