TJDFT - 0705366-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HELOISA SOUZA PORTELA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO PORTELA MOITA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCILENE MOREIRA DA FROTA PLACEDINO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705366-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON PLACEDINO REQUERIDO: LUCILENE MOREIRA DA FROTA PLACEDINO, HELOISA SOUZA PORTELA, PEDRO PORTELA MOITA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio movida por JOSE WILSON PLACEDINO em desfavor de LUCILENE MOREIRA DA FROTA PLACEDINO, HELOISA SOUZA PORTELA e PEDRO PORTELA MOITA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 188061758 - Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705366-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON PLACEDINO REQUERIDO: LUCILENE MOREIRA DA FROTA PLACEDINO, HELOISA SOUZA PORTELA, PEDRO PORTELA MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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