TJDFT - 0714771-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 19:54
Baixa Definitiva
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27/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:30
Decorrido prazo de AZARIAS DE SOUZA CARNEIRO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA E SLIP/XER 712.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS OU MICROFILMAGENS.
MATÉRIA PRECLUSA.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. “A exibição de documentos pelo Banco agravado foi objeto de análise pelo Juízo de origem, que indeferiu a impugnação apresentada de inidoneidade em decisão contra a qual não foram interpostos recursos, estando a matéria decidida de forma definitiva pelo Juízo a quo e acobertada pelo manto da preclusão”. (Acórdão 1429148, 07081465120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022). 2.
Na hipótese, foram rejeitadas as alegações do recorrente, concluindo-se que os documentos existentes nos autos são idôneos e provam adequadamente os fatos, de modo que o pedido de exibição dos mesmos documentos (cédula de crédito rural e microfilmes dos extratos originais) encontra óbice na preclusão.
Por outro lado, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que foram assegurados os meios para o autor se insurgir contra a decisão que negou provimento à impugnação aos documentos, tendo a parte, contudo, se mantido inerte. 3.
Outrossim, verifica-se que, sob a alegação de cerceamento de defesa, a parte pretende, em verdade, rediscutir matéria preclusa, pois todos os pontos impugnados da perícia referem-se à alegada necessidade de juntada dos documentos originais. 4.
A perícia concluiu que já foi aplicada atualização monetária pelo BTN de 41,28% (índice de março de 1990) e que, portanto, não há diferença a ser apurada em favor do requerente decorrente da substituição entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%), o que impõe a manutenção da sentença em favor do apelante. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
01/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:25
Conhecido o recurso de AZARIAS DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *34.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2023 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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