TJDFT - 0701226-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
14/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:43
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
31/03/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 16:54
Juntada de relatório
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701226-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 208291489).
Manifestação favorável do Ministério Público ao ID 208903217. É o relato do necessário.
Decido.
A prisão preventiva é medida cautelar extrema que só se revela cabível e legítima quando necessária, razoável e proporcional.
A necessidade da prisão é aferida a partir da presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis.
Ou seja, é preciso que haja elementos suficientes demonstrando a autoria de fato criminoso atribuído ao sujeito e que a sua liberdade caracterize afronta ou risco à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento do processo.
Contudo, observo alteração na situação fática apta a ensejar a revisão da cautelar decretada.
No caso, a vítima manifestou desejo que o acusado seja solto e absolvido, bem como que não deseja a manutenção das medidas protetivas, conforme demonstrado na documentação de ID 208903218 a 208903222.
Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público, para determinar a REVOGAÇÃO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSE RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA - CPF/CNPJ: *48.***.*72-70, nascido em 18/06/1989, filho de José Domingos de Sousa e Rosineide dos Santos Costa, RG nº 4.194.767 – SSP/DF, RJI: 234705568-54.
Ainda, REVOGO as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos processos 0700913-72.2024.8.07.0019 e 0701063-53.2024.8.07.0019.
Ainda, considerando a revogação das medidas protetivas, determino a desvinculação da vítima do Projeto Viva Flor.
Comunique-se ao Viva Flor.
Considerando a peculiaridade dos fatos, os quais demandam atenção especial, encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento.
Intime-se a vítima sobre a soltura do acusado e revogação das medidas protetivas (dados sob sigilo, nos termos do art. 3°, §2°, da Resolução CNJ n° 346, de 8 de outubro de 2020).
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, extraia-se a FAP do acusado, devidamente esclarecida e atualizada.
Após, dê-se vistas às partes para apresentação, por memoriais escritos, das Alegações Finais, no prazo legal e sucessivo.
Feito, façam os autos conclusos para julgamento.
Dou à presente força de mandado de intimação, de ofício e de ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de soltura
-
25/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:55
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
25/09/2024 15:55
Revogada a Prisão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0701226-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, alterei o sigilo dos documentos nos termos da determinação judicial (ata de ID. 208334632).
Nesta data, abro vista ao Ministério Público e à defesa, conforme determinado na ata da audiência.
PATRICIA CRISTINA COELHO SOFF Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
23/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:31
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
27/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
23/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:25
Juntada de relatório
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:28
Juntada de relatório
-
03/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
13/03/2024 23:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
13/03/2024 17:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/03/2024 17:25
Outras decisões
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13/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/03/2024 19:30
Juntada de laudo
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11/03/2024 19:46
Desentranhado o documento
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701226-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA DECISÃO Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOSE RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA.
Analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início à persecução penal em juízo.
Com efeito, da análise inicial da denúncia e dos documentos que a instruem, constato a presença da materialidade e dos suficientes indícios da autoria atribuída ao acusado, em narrativa clara, objetiva e suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla de defesa, requisitos definidos no artigo 41 do Código de Processo Penal como necessários ao recebimento da denúncia; não sendo também o caso da rejeição definida no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Destarte, considerando que a vítima MARYLUCE apresentou renúncia à representação criminal do réu em ID. 187697506, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em face de JOSE RICARDO DOS SANTOS COSTA SOUSA, como incurso nas penas do(s) art. 21, da Lei de Contravenções Penais (por duas vezes), com o art. 5º, inciso III e art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
Quanto aos crimes de ameaça pelo qual foi denunciado, diante da renúncia externada pela vítima e, tendo em vista que o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 dispõe: "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público"; aguarde-se a realização de audiência de ratificação.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Observe-se, no que tange ao mandado, o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal e o item 3.3.1.1 do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Atente-se o oficial de justiça que optar pelo cumprimento dos mandados de CITAÇÃO por meios eletrônicos, conforme autorizado pela Portaria GC 34 de 02 de março de 2021, deverá cumprir o § 1°, art. 5º - identificação do destinatário do mandado judicial, bem como documentar o ato cumprido nos termos do art. 4º.
Caso contrário, o ato deverá ser cumprido pessoalmente.
Do mesmo, se possível, indagar do denunciado se o mesmo deseja, desde já, ser defendido pela Defensoria Pública, bem como colher o número de seu CPF.
Na resposta, o acusado deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em se tratando de prova oral, deverá, no mesmo ato, declinar objeto e finalidade da oitiva, especialmente mediante a indicação da relação com os fatos em apuração ou se é o caso de testemunha de conduta, sob pena de indeferimento da oitiva.
Informe ao denunciado que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocínio da causa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP.
No mais, analisada a FAP do acusado, não verifico a concessão da suspensão condicional do processo ( art. 89 da Lei 9.099/95) ou da suspensão do processo (art. 366 do CPP) em outros feitos.
Em consulta da FAP do denunciado junto ao SEEU, verifico que está cumprindo pena.
Ademais, verifico que o acusado NÃO preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício do sursis processual, conforme artigo 89 da Lei 9.099/95.
Noutro giro, verifico que a vítima MARYLUCE, por intermédio de advogado particular, apresentou renúncia à representação criminal do réu, bem solicitou a revogação das medidas protetivas (ID. 187697506) Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo recebimento da presente denúncia em relação aos delitos de vias de fatos, bem como pela manutenção das medidas protetivas outrora deferidas em favor da vítima, tendo em vista o histórico de violência entre as partes, havendo fortes indícios da prática de violência doméstica por parte do autor contra sua companheira em crescente escalada delitiva. (ID. 188322767).
No presente caso, verifico que as partes possuem extenso histórico de violência doméstica.
Como bem ressaltou o Parquet, o acusado já foi preso em flagrante por 06 (seis) vezes pela suposta prática de crimes, em contexto de violência doméstica, praticados contra a vítima, além de ter inúmeras ações penais em trâmite nesta Vara.
Assim, há fortes indícios da prática de violência doméstica em franca escalada delitiva.
Em síntese, no dia 28 de fevereiro de 2022, o acusado foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado lesões corporais em face de sua companheira MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO e a adolescente LARYSSA WERCELENS PINHEIRO (Autos 0000009-64.2022.8.07.0019).
Depois, em 25 de maio de 2022, o acusado foi preso em flagrante por ter injuriado MARYLUCE (Autos 0704148 18.2022.8.07.0019).
Em 19 outubro de 2022, foi registrada nova ocorrência policial em desfavor do autor pelos crimes de ameaça e dano (Autos 0709591-47.2022.8.07.0019).
Em 27 de janeiro de 2023, o acusado foi preso em flagrante por injúria, ameaça, resistência e desacato (Autos 0700718 24.2023.8.07.0019).
Já em 15 de maio de 2023, o representado foi preso em flagrante por injúria, ameaça e porte de substância entorpecente (Autos 0704123-68.2023.8.07.0019).
Ademais, o acusado permaneceu preso preventivamente por três meses, diante do processado nos autos 0704123-68.2023.8.07.0019, e teve a liberdade provisória concedida em 30 de agosto de 2023, diante do pedido da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência.
Porém, em 10 de setembro de 2023, a vítima requereu o deferimento de novas medidas protetivas de urgência, pois o acusado teria praticado injúria e vias de fato contra ela e sua filha LARYSSA (Autos 0708014-97.2023.8.07.0019).
Pouco tempo depois, no dia 17 de setembro de 2023, o acusado foi novamente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos vias de fato e injúria contra a vítima (Autos 0708225-36.2023.8.07.0019).
Nos autos 0708225-36.2023.8.07.0019, foi determinada a soltura do acusado em 22 de janeiro de 2024.
Todavia, dias depois, em 02 de fevereiro de 2024, a vítima MARYLUCE noticiou ter sido injuriada, ameaçada e agredida pelo requerido, bem como no 07 de fevereiro de 2024, a vítima registrou nova ocorrência policial, afirmando que José a ameaçou e a agrediu. É certo que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos 0700913-72.2024.8.07.0019 e 0701063-53.2024.8.07.0019.
O acusado foi intimado das medidas deferidas dos autos 0700913 72.2024.8.07.0019 no dia 15/02/2024.
Contudo, após ter sido intimado das medidas protetivas, o réu, novamente, teria agredido Maryluce.
Neste ponto, o PROVID noticiou que a filha da vítima, Laryssa, entrou em contato e informou que José estava agredindo sua mãe.
Além disso, equipe do PROVID relatou que desde 2022 efetuou 32 deslocamentos para atender Maryluce e, conforme ressaltado pela equipe, a possibilidade de ocorrer novas violências praticadas pelo acusado é elevada (ID. 186756353).
Vê-se, pois, que há evidências de uma escalada delitiva, progredindo, a cada momento, para crimes mais graves, incrementando exponencialmente a sensação de vulnerabilidade e insegurança da vítima. É de se destacar, inclusive, um padrão de conduta da vítima MARYLUCE, a qual, após sofrer diversos tipos de violência, inicialmente representa criminalmente contra o acusado, mas, posteriormente, vem a negar os crimes praticados contra ela, requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência.
Tal fato apenas evidencia o ciclo de violência doméstica no qual a ofendida se vê submetida, bem como a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra.
O contexto dos autos revela histórico de violência intenso e preocupante, envolvendo, inclusive a filha menor de idade da vítima, LARYSSA.
Neste aspecto, insta recordar os ciclos de violência doméstica consubstanciam um padrão de condutas, continuadamente reiteradas.
As fases são as seguintes: a) Fase 1 - Evolução da tensão: o agressor apresenta comportamento ameaçador e violento, com ofensas verbais e destruição dos objetos da casa.
A vítima,
por outro lado, apresenta postura passiva e paciente, sentindo-se responsável pelas explosões do companheiro (cansaço, desemprego).
Qiuando não encontra uma justificativa, atribui tal comportamento ao uso de bebida alcoólica; b) Fase 2 - Incidente de agressão (explosão): com a tensão além do limite, o agressor apresenta comportamento descontrolado e as agressões contra a vítima são de grande intensidade, sendo que, a cada novo ciclo, as agressões se tornam mais violentas.
A vítima, nessa fase, encontra-se extremamente fragilizada e percebe que não tem controle da situação; c) Fase 3 - Lua de mel: o agressor demonstra-se arrependido e com medo de ser deixado pela vítima e, por isso, apresenta comportamento atencioso e carinhoso, com promessas de mudanças e de uma vida feliz.
A vítima acredita na mudança do agressor, na esperança de que os episódios de violência não se repetirão.
Aos poucos, o casal retorna à fase de tensão no relacionamento (fase 1).
Diante disso, a vítima, inserida neste ciclo de violência doméstica, após a fase aguda da agressão, na fase de “lua de mel”, é comum minimizar ou desqualificar a conduta do agressor. É o caso dos autos, razão pela qual a manifestação da vítima deve ser visto com cautela.
Refletindo um padrão de conduta, decorrente de sua vulnerabilidade frente ao quadro de violência, a vítima tenta fazer crer que o acusado nada lhe fará.
Essa conclusão, todavia, não ostenta qualquer respaldo, além da vontade da vítima de que ele não lhe faça mal.
Com efeito, mais parece um desejo, uma esperança de que nada lhe aconteça.
Desta feita, considerando o ciclo da violência doméstica existente entre as partes e que se repete de forma continuada, é fundamental uma atuação eficiente e enérgica do Estado, no sentido de interrompê-lo antes da ocorrência de crimes mais graves, mesmo que para atingir tal escopo tenha que se desconsiderar pontualmente a vontade da vítima, pois, conforme mencionado, é bastante comum que mulheres em situação de violência minimizem o comportamento do ofensor.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela vítima de revogação das medidas protetivas.
Assim, MANTENHO vigentes as medidas protetivas outrora deferidas em favor da vítima nos autos nº 0700913-72.2024.8.07.0019 e 0701063-53.2024.8.07.0019.
Ressalto que a referida solicitação poderá ser reavaliada por ocasião da audiência de ratificação.
Com efeito, a Lei Maria da Penha dispõe que a Política Pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de ações não governamentais, tendo, como uma de suas diretrizes, a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação (art. 8º, I, da Lei nº 11.340/06).
Conforme disposto no art. 22, §1º, da lei nº 11.340/06 poderá o juiz deferir outras medidas que entender necessárias, para tornar efetiva a proteção que a Lei promete à mulher.
Na situação sob análise, verifica-se a presença de inúmeros fatores de risco preditivos de violência física grave ou potencialmente letal, situação que merece um olhar mais cuidadoso por parte do Poder Judiciário e justifica o acompanhamento próximo e imediato pelos órgãos de proteção e segurança.
Sob tal ótica, faz-se necessária a inclusão da vítima ao Projeto PAVIO, que é um projeto que se propõe a atuar de forma diferenciada nos casos de violência doméstica e familiar considerados de alta complexidade e de extremo risco de reincidência da violência.
Frise-se que o objetivo principal do projeto PAVIO é promover o acompanhamento contínuo e sistemático dos casos encaminhados pelo magistrado ao NJM e que exijam intervenções articuladas com outras instituições, bem como adoção de medidas extrajudiciais que extrapolam a resolução do processo criminal.
O foco do projeto está centrado na realização de ações que favoreçam a identificação das necessidades e expectativas dos envolvidos e na adesão da mulher e de seu grupo familiar aos serviços da Rede.
Desta feita, considerando o intenso histórico de violência doméstica envolvendo as partes e a notória vulnerabilidade da vítima em relação ao acusado, determino o encaminhamento do presente caso ao Projeto PAVIO, realizado pelo NJM.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a vítima, por meio de seu advogado. À Secretaria: a) Encaminhem-se as comunicações de praxe.
Certifique-se quanto aos termos da Portaria Conjunta n. 71/2013 deste Tribunal. b) Certifique-se a existência de outro IP ou MPU envolvendo as mesmas partes, caso em que deverá promover à respectiva associação. c) Cadastre-se a Defensoria Pública como assessoria jurídica para a vitima. d) Expeça-se o mandado de citação do acusado no endereço indicado na peça acusatória. e) Oficie-se a Vara de Execuções comunicando o recebimento da presente denúncia. f) Aguarde-se o prazo decadencial para apresentação de queixa-crime, quanto ao crime de injúria noticiado nos autos. g) Intime-se o denunciado das medidas protetivas deferidas em favor da vítima no requerimento correlato nº 0701063-53.2024.8.07.0019.
O acusado fica advertido que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada na hipótese de desrespeito ao ora determinado (art. 312 cc art. 313, III, ambos do CPP), bem como será considerado crime, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/20016, a qual prevê pena de detenção de três meses a dois anos. h) Designe-se data para realização de AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006.
Promovam-se as comunicações e intimações necessárias. i) Encaminhe-se o presente caso para acompanhamento e inserção da rede de proteção do Projeto PAVIO, realizado pelo NJM. j) Requisitem-se os inquéritos policiais a serem instaurados a partir da Ocorrência Nº: 1.059/2024-0 – 27ª DP e 1.219/2024-0, no estado em que se encontram, uma vez que tais fatos foram objeto da presente denúncia.
Dou à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, de ofício e de carta precatória.
DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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