TJDFT - 0709493-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/11/2024 10:25
Outras decisões
-
13/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709493-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as Defesas para manifestação sobre os bens apreendidos e constantes da certidão de ID n. 215976248, em 5 dias.
Após, dê-se vista ao MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:31
Outras decisões
-
28/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 23:32
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:39
Outras decisões
-
07/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:15
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:02
Outras decisões
-
09/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709493-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro.
Concedo a ANTÔNIO GUSTAVO o prazo adicional de 15 dias para comprovar o pagamento da quinta parcela. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:22
Outras decisões
-
19/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709493-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS o derradeiro prazo de 15 dias para juntada do comprovante de pagamento da quinta parcela estabelecida no ANPP.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:50
Outras decisões
-
17/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709493-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o réu para comprovar o pagamento da quinta parcela, conforme solicitado pelo MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 06:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 06:44
Outras decisões
-
08/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:59
Outras decisões
-
12/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2024 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:56
Outras decisões
-
23/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:13
Outras decisões
-
13/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:07
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:04
Outras decisões
-
24/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:52
Outras decisões
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0709493-82.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: GELSON SILVA DUTRA e outros SENTENÇA I.
DO INDICIADO GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS: O indiciado GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS firmou ANPP com o Ministério Público (ID 173151977).
O acordo foi homologado por este Juízo (ID 173581406).
Diante do integral cumprimento do acordo (IDs 188035157 e 191349714), declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do indiciado GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de levantamento da fiança (ID 151516177) em favor do COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO - CPTRAN (ID 176331258).
INTIMO o Ministério Público para manifestar-se sobre a destinação dos objetos apreendidos no ID 151310627.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
II.
DO INDICIADO ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS: O indiciado ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS firmou ANPP com o Ministério Público (ID 173151976).
O acordo foi homologado por este Juízo (ID 173581406).
Todavia, não há nos autos notícia sobre o cumprimento da avença.
A Defesa de ANTONIO manifestou que não conseguiu contato com o beneficiário e requereu sua intimação pessoal, bem como intimação da instituição beneficiada, para comprovação do cumprimento do acordo (ID 191517115).
Intime-se ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS, preferencialmente por Whatsapp, para comprovar nos autos o cumprimento do quanto acordado com o Ministério Público, sob pena de revogação.
Prazo de 10 dias.
Se não não for possível a intimação, dê-se vista ao MP sobre o pleito pleito defensivo para que seja intimada a instituição beneficiada.
Expeça-se alvará de levantamento da fiança (ID 151516180) em favor do COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO - CPTRAN (ID 176331257).
III.
DO DENUNCIADO GELSON SILVA DUTRA: GELSON SILVA DUTRA recusou o ANPP ofertado pelo Ministério Público (ID 173151978).
O feito prosseguiu com oferecimento de denúncia e, após regular instrução, foi proferida sentença absolutória em favor do nominado denunciado (ID 188124282).
Certifique a Serventia o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Luis Carlos de Miranda Juiz de Direito -
07/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:46
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
31/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709493-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GELSON SILVA DUTRA EM APURAÇÃO: GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro.
Intimo os réus GEORGE e ALAN para comprovarem o cumprimento do ANPP, em 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:14
Outras decisões
-
18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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07/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:19
Publicado Ata em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0709493-82.2023.8.07.0001 Réu: REU: GELSON SILVA DUTRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de fevereiro de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOAO ANTONIO SA LIMA; o Dr.
BRUNO PEREIRA CARVALHO, OAB/DF 53303-A, pela defesa do RÉU, GELSON SILVA DUTRA.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0709493-82.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de GELSON SILVA DUTRA, como incurso nas penas do art. 155 §4º II e IV do CPB e art. 288 caput do CPB.
Inquirida a senhora E.
S.
D.
J., vítima, ouvida na qualidade de testemunha.
Durante o depoimento, ela foi colocada em sala própria para reconhecimento, quando o réu adentrou juntamente com dois outros indivíduos do sexo masculino e a vítima afirmou que nenhum dos três é o rapaz que a abordou no dia dos fatos noticiados na denúncia.
O MP e a Defesa dispensaram a oitiva das demais testemunhas, Gleuber Silva e Alberto Queiroz, ante o reconhecimento negativo da vítima, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) GELSON SILVA DUTRA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
O MP requereu fosse consignado que a data dos fatos foi em 02/02/2023.
A Defesa requereu prazo para juntada de documentação.
O MP e a Defesa apresentaram alegações finais oralmente.
A Defesa requereu a liberação da fiança fornecida.
O réu forneceu a chave pix CPF: *28.***.*37-45 (Bruno Pereira Carvalho).
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GELSON SILVA DUTRA pela prática, em tese, do crime de furto qualificado contra a vítima E.
S.
D.
J., dentro de uma agência do Banco do Brasil, na QI 03 do Lago Norte.
O processo teve regular prosseguimento, com o recebimento da denúncia, o saneamento do feito e a realização da instrução criminal nesta data.
Ao final, o Ministério Público e a Defensoria técnica pugnaram pela absolvição do acusado, pela negativa de autoria. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque o réu foi preso, juntamente com outros 2 envolvidos, por portarem diversos cartões de pessoas diversas e 3 máquinas de cartão.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que, ao contrário do que está no auto de prisão em flagrante, a vítima Clara Akiko não foi abordada no dia da prisão dos envolvidos, ou seja, 05 de março de 2023, mas sim no dia 02 de fevereiro de 2023, e apenas foi chamada na lavratura do auto de prisão em flagrante porque seu cartão estaria na posse de GEORGE ALAN BATISTA DOS SANTOS.
Não se sabe, assim, se, no dia 02 de fevereiro de 2023, GEORGE estava ou não acompanhado de outras pessoas.
O auto de prisão em flagrante, sobre o qual se baseou a denúncia, não mencionou as circunstâncias acima, acerca das datas.
A vítima, nesta audiência, de forma categórica, não reconheceu GELSON SILVA DUTRA.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente, especialmente se o autor estaria ou não na companhia do indiciado que abordou a vítima no dia 02 de fevereiro de 2023.
Assim, à míngua de outros elementos de prova, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia, não há que se falar em condenação, pois não há qualquer indício de que GELSON SILVA DUTRA tivesse participado do crime contra a senhora Clara.
Ademais, GELSON prestou informações em seu interrogatório, para justificar porque estaria no dia 05 de março de 2023 com os outros envolvidos, negando saber da existência dos cartões e das máquinas de cartão de crédito.
Destarte, não restou provada autoria quanto ao denunciado, impondo-se sua absolvição, por falta de provas.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO GELSON SILVA DUTRA, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
Cientifico as partes e o Defesa, nesta audiência.
Intime-se a vítima acerca desta sentença.
Autorizo a liberação da fiança prestada por GELSON, mediante alvará eletrônico, conforme dados bancários apresentados pelo advogado nesta ata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente".
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
01/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:55
Outras decisões
-
08/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:19
Outras decisões
-
05/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:09
Outras decisões
-
26/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:45
Outras decisões
-
05/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:44
Outras decisões
-
28/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:52
Outras decisões
-
02/10/2023 21:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:07
Determinado o Arquivamento
-
07/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 23:48
Outras decisões
-
22/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/05/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 13:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
07/03/2023 20:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2023 18:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2023 18:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2023 18:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/03/2023 15:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/03/2023 20:09
Juntada de laudo
-
06/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:24
Juntada de laudo
-
06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 20:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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