TJDFT - 0724721-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:52
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:49
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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16/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724721-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA, parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., parte ré, escudada em suposta incorreção no cálculo de atualização do saldo da conta vinculada ao PIS-PASEP de sua titularidade.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS-PASEP em 19 de novembro de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 07 de agosto de 2020, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Porque relevante para o deslinde do feito, DEFIRO a pretensão das partes à produção de prova pericial, diligência para a qual nomeio o "expert" Roberto do Vale Barros, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que o quinhão da verba honorária que couber à parte autora será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *04.***.*40-91 (AUTOR)
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724721-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/06/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/10/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:11
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 12:55
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2020 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA MOTA em 01/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:19
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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