TJDFT - 0733844-61.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 07:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DA SILVA FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DA SILVA FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733844-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA HELENA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/01/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2023 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DA SILVA FERNANDES em 22/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 18:29
Recebidos os autos
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31/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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19/06/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 16:50
Recebidos os autos
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26/05/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/12/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2019 08:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 08:18
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 05:30
Publicado Certidão em 06/12/2019.
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05/12/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 18:20
Publicado Certidão em 04/12/2019.
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04/12/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2019 06:10
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DA SILVA FERNANDES em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 13:46
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:53
Recebidos os autos
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06/11/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/11/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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