TJDFT - 0713893-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MIRIAM MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713893-60.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MIRIAM MONTEIRO RECONVINDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MIRIAM MONTEIRO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a exibição do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes a fim de aferir se os valores das prestações mensais estão sendo emitidos em montante superior ao efetivamente pactuado.
Tal pretensão deve ser manejada por meio de procedimento especial, conforme previsto no art. 396 e seguintes do CPC, o qual não se coaduna com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
Há incontornável diversidade de procedimentos previstos para as ações que podem ser processadas nos juizados especiais cíveis e o procedimento de exibição de documentos.
Deve este último adequar-se a um procedimento próprio, cuja tramitação, necessariamente, ocorrerá perante o Juízo Cível comum.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, extingo o processo, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95.
Não há custas nem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 16:51:39.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2024 23:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/02/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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