TJDFT - 0702010-98.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/10/2023 22:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702010-98.2019.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LANA CRISTINA DO CARMO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória com pedido de cobrança de dinheiro em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que é credora da parte ré, fato esse consubstanciado em crédito direto ao consumidor.
Requereu, assim, a cobrança dos valores devidos, o que perfaz hoje o importe de R$ 185.165,40.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, oportunidade em que rebateu os fatos articulados na inicial.
A reconvenção foi indeferida, diante do não pagamento das respectivas custas. É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares levantadas já foram rechaçadas em decisão saneadora.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
Vale destacar que o contrato de crédito direto ao consumidor é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência da dívida.
No caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar excesso de cobrança ou mesmo nulidade das cláusulas contratuais, ônus ao qual se incumbia.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido deve ser julgado totalmente procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 185.165,40, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DO CARMO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DO CARMO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 23:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2022 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DO CARMO em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 01:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 01:08
Indeferido o pedido de LANA CRISTINA DO CARMO - CPF: *39.***.*54-00 (REU)
-
04/07/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 23:30
Recebidos os autos
-
15/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 00:27
Recebidos os autos
-
30/05/2020 00:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 19:14
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:37
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
10/01/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2019 09:39
Decorrido prazo de LANA CRISTINA DO CARMO em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2019 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 19:33
Juntada de aditamento
-
17/06/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 19:49
Recebidos os autos
-
09/04/2019 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/04/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
05/04/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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