TJDFT - 0719981-78.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:21
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE CORDOVA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DANIELLE MAGALHAES CORDOVA DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para adjudicar os espólios de ANTONIO BERNARDINO e SEVERINA DA SILVA BERNARDINO constituído pelos direitos de promissário comprador sobre o imóvel da QNN 21, Conjunto P, Lote 28, Ceilândia/DF (ID nº 141375250), a herdeira MARIA JOSE BERNARDINO VITOR.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Informe o herdeiro MAURÍCIO, em 15 dias, a conta poupança de sua titularidade, a fim de que seja realizada a transferência do seu quinhão que se encontra depositado na conta judicial de ID nº 180909065.
Quanto à regularidade tributária, foram apresentados os comprovantes de pagamento do imposto de transmissão causa mortis - ITCD (ID nº 162828472 e 165320488).
Apresentada a certidão negativa de tributos incidentes sobre o bem imóvel dos espólios (ID nº 162828471).
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária.
Após manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal ou transcorrido o prazo, não havendo impugnação, e pagas as custas processuais, expeça-se a carta de adjudicação, observando-se que deverá ser expedido alvará eletrônico determinando a transferência do quinhão do herdeiro incapaz (MAURÍCIO) para a conta poupança dele, arquivando-se o processo.
Transcorrido o prazo assinalado sem que haja comprovação da regularidade tributária, arquive-se o processo, ficando autorizado o desarquivamento a qualquer tempo para tal comprovação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024, 17:41:28.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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