TJDFT - 0707533-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RONIE MARQUES GALVAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:45
Outras decisões
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25/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:50
Deferido o pedido de RONIE MARQUES GALVAO - CPF: *91.***.*13-20 (REQUERIDO).
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16/06/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO - CPF: *16.***.*46-03 (REQUERENTE)
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02/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2025 22:20
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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14/04/2025 07:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:27
Deferido o pedido de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS - CPF: *39.***.*13-54 (REQUERIDO).
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18/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Diante do pedido formulado pela autora, recebo a inicial neste Juízo.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Outras decisões
-
14/03/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:02
Outras decisões
-
06/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” No caso, a parte autora, após distribuição, compareceu ao feito para informar que fez distribuir a presente com equívoco, requerendo a remessa para o Núcleo Bandeirante-DF, seu foro de domicílio.
De certo, plausível a referida argumentação.
As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
A autora reside na Candangolândia e o réu em Taguatinga.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO do feito em favor de uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirante-DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:24:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:27
Declarada incompetência
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05/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707533-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA COELHO DA SILVA RABELO REQUERIDO: INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS, RONIE MARQUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O foro de eleição em contrato deve indicar local que tenha alguma relação fática com as pessoas ou com a atividade exercida.
A indicação de foro sem qualquer relação com o local do domicílio ou da localização dos imóveis não se sustenta.
A autora é domiciliada na Candangolândia; a requerida é domiciliada em Taguatinga.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias para: a) Esclarecer o peticionamento em Brasília-DF, tendo em vista que nenhuma das partes é domiciliada em Brasília OU declinar para o foro competente.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:38:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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