TJDFT - 0705375-29.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANI ROCHA ALVES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705375-29.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANI ROCHA ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO 1.
Atento ao trânsito em julgado (ID: 195200087), independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 190757309), com as devidas atualizações, em favor da parte autora autora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 190928203. 2.
Lado outro, caso a parte autora pretenda a deflagração do cumprimento de sentença, deve apresentar em termos o seu pedido, atentando-se para o inteiro teor do provimento jurisdicional referenciado.
Intime-se para cumprir em quinze (15) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 18:17:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:32
Deferido o pedido de CRISTIANI ROCHA ALVES - CPF: *65.***.*68-49 (AUTOR).
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30/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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30/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANI ROCHA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705375-29.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANI ROCHA ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA CRISTIANI ROCHA ALVES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra a aquisição de aparelho telefônico distribuído pela parte ré, em abril de 2019; aponta a ocorrência de defeitos, obtendo a substituição do referido bem em 23.09.2019; ocorre que o aparelho substituto apresentou vícios a partir de maio de 2020; após oferta de queixa em órgão do consumidor, a parte ré solicitou o encaminhamento à assistência técnica, ato praticado em 07.07.2020, tendo sido apresentado laudo para a inocorrência de defeitos; todavia, a parte autora aduz a persistência dos vícios anteriores, sem qualquer solução extrajudicial, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "(...) A total procedência do pedido, com a condenação da parte requerida para substituir de imediato o aparelho ou à indenização de danos materiais, qual seja, R$ 1.407,96 (mil quatrocentos e sete reais e noventa e seis centavos); seja a parte requerida condenada a pagar a requerente um quantum a título de danos morais não inferior ao valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico – social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas (...)" Com a inicial vieram os documentos do ID: 71641790 a ID: 71642555.
Após intimação do Juízo (ID: 72294556; ID: 80618444), a autora apresentou as emendas de ID: 73685777 a ID: 73685788 e ID: 83563488.
A petição inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade de justiça à autora (ID: 87441549).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 92753010).
Em contestação (ID: 92568773), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão do pleito gracioso; suscita preliminar de incompetência, à falta de prova de domicílio da parte adversa; também argumenta a hipótese de carência da ação em virtude da ausência de documentação comprobatória; no mérito, aponta o valor distinto do bem (R$ 1.395,95); sustenta, ainda, que a parte autora não encaminhou o produto à assistência técnica credenciada, obstando a aplicação do preceito legal (art. 18, do CDC) na espécie; assevera a inexistência de vício no produto, tendo este sido submetido à análise técnica, sem intercorrências e, portanto, em perfeitas condições de uso; aduz a inexistência dos deveres de ressarcimento e de indenizar os danos morais alegados; requer, assim, a improcedência integral da pretensão autoral; subsidiariamente, pleiteia a fixação dos danos morais em parcimônia, bem como a restituição do produto.
Réplica em ID: 95243608.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 95925870; ID: 96138622).
A decisão prolatada em ID: 111131261 inverteu o ônus da prova, com esteio na legislação consumerista; instada a dizer sobre eventual dilação probatória adicional, a parte ré rejeitou a produção das provas (ID: 111607916).
Decisão saneadora em ID: 136589093.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é disciplinada pelo Código do Consumidor, considerando o enquadramento das partes aos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do referido diploma legal.
Nesse contexto, ressalto a redação do art. 18: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Pois bem.
Exsurge dos autos que a parte autora adquiriu produto distribuído pela parte ré (ID: 71641794), posteriormente substituído em garantia, conforme com a nota fiscal encartada no ID: 71642545.
Na sequência, a autora registrou reclamação perante órgão do consumidor, datada em 20.06.2020, elencando os vícios apresentados (falha na câmera, travamentos), com solicitação de entrega do aparelho à assistência técnica autorizada pela ré, ensejando a análise técnica e orientação à consumidora (ID: 71642546); nesse contexto, destaco que, embora respondida a reclamação, a mesma foi encerrada sem o devido atendimento esperado pela autora, registrado em 17.07.2020.
Confira-se: "Bom dia! Estou aguardando a resposta sobre meu celular, fiz a troca do chip e o cartão de memória.
Contiua apresentando problemas.
Solicito a troca do aparelho." Assim, a parte autora abriu novo protocolo no órgão do consumidor (ID: 71642547), em 28.07.2020, repisando os vícios do produto; em resposta, a parte ré apontou a inexistência de falhas, com resistência da autora (29.07.2020; 05.08.2020; 07.08.2020), sem solução das questões apresentadas, considerando a finalização do atendimento sob a rubrica não resolvida, em 07.08.2020.
Cumpre destacar, ainda, a juntada de documentos pela autora demonstrando o envio do aparelho à assistência técnica autorizada e correlata resposta sobre a inexistência de vícios (ID: 71642548), situação confrontada pelas imagens anexadas com notícia de falhas em câmera e aplicativo (ID: 71642550 a ID: 71642553).
Nessa ordem de ideias, verifico que o pedido autoral é procedente.
Com efeito, este Juízo inverteu o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, dada a presença dos requisitos legais (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor).
A propósito do tema, confira-se a lição doutrinal: "É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco freqüente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência.
A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de quenão fezdeterminadas ligações. É razoável,
por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc).
A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Desse modo, caberia à parte ré pleitear a dilação probatória necessária para impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ação da qual não se desincumbiu, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
A propósito, destaco que o "laudo de empresa da rede de assistência técnica do próprio fornecedor não basta à comprovação da inexistência de vício de qualidade do produto" (Acórdão 1315807, 07014855520198070002, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente a conduta processual esperada, reputo que as afirmações autorais, agregadas às provas carreadas aos autos, comprovam a probabilidade do direito material subjetivo alegado, dada a permanência dos vícios apresentados no aparelho telefônico sem a efetiva resolução do imbróglio pela parte ré, permanecendo a autora com o prejuízo causado.
Logo, emerge das conclusões alcançadas o direito à obrigação de fazer pleiteada, tendo por escopo a substituição do aparelho é medida que se impõe, conforme com o disposto no art. 18, inciso I, do CDC, ciente de que, se porventura impossibilitado o cumprimento, caberá a restituição dos valores adimplidos (R$ 1.395,95), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde o desembolso e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação válida (art. 405, do CC).
Sem prejuízo, com o retorno das partes ao status quo ante, incumbe à parte autora promover a devolução do bem defeituoso, pois, conforme já se decidiu, Adiante, destaco que "para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes elementos: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade" (Acórdão 1655879, 07221442020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, verificada a prática de ato ilícito pela parte ré, relativamente à recusa à substituição do produto defeituoso, reputo presentes os requisitos idealizadores do dano moral no caso em exame (art. 927, cabeça, do CC/2002). À míngua de critérios legais objetivos para a fixação do quantitativo indenizatório, cabe ao Juízo utilizar-se da proporcionalidade e razoabilidade, com observância ao caráter sancionatório e inibidor da conduta ora praticada, atento ao sistema de precedentes consagrado no bojo do CPC/2015.
Na lição de Hector Valverde Santana: "a atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade).
Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína." (SANTANA, Hector Valverde, A fixação do valor da indenização por dano moral; Revista de Informação Legislativa).
Atento à assertiva supra, valoro o dano indenizável no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando por base o precedente registrado no r. acórdão que segue, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, cabeça, do CC): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
BEM ESSENCIAL.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
VIDA ÚTIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO. 1.
O celular modelo Galaxy S20 Plus apresentou um vício de fabricação impossibilitando-o de utilizá-lo, denominado ?tela verde?, o qual foi atestado pela própria assistência técnica da Recorrida; trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, decorrente de falha do modelo. 2.
Ausência de marcas de queda no aparelho, conforme vídeo juntado aos autos. 3.
Dispensa da prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedente: acórdão n.º 969556.
No caso, os documentos juntados são aptos a esclarecer o defeito. 4.
O aparelho não contém marcas de uso ou de impacto, portanto, o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto ?tela verde? em modelos do Galaxy S20 Plus causado pela atualização do sistema operacional do aparelho. 5.
Expirada a garantia contratual, convencionou-se adotar o critério da vida útil do bem como parâmetro na análise de alegação de vício oculto, conforme REsp 1734541/SE, STJ. 6.
O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. 7.
Quanto aos danos morais pleiteados, via de regra a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso do celular, bem essencial, por já passados 6 (seis) meses, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade do Recorrente.
Ademais, o comportamento da Recorrida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, diante da falsa alegação de marca de impacto na lateral, sendo de conhecimento da Ré o vício de fabricação do produto. 8.
Com base nas condições econômicas do ofensor, no grau de culpa, na intensidade e duração da lesão, visando a desestimular a reiteração dessa prática pela Recorrida e compensar o Recorrente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago. 9.
O Recorrente não possui direito à restituição do valor pago pela capa para o referido celular, pois dissociada da compra do aparelho, realizada por livre escolha do Autor.
Em relação à avaliação para reparo do aparelho, uma vez que o serviço foi prestado, o recorrente também não possui direito à restituição do valor gasto. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Recorrida ao ressarcimento do valor pago pelo Recorrente pelo aparelho celular, no montante de R$ 4.562,63 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Para não gerar o enriquecimento sem causa do Autor, se requerido pela Ré, o celular deve ser devolvido pelos correios, às expensas dessa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07188836520228070016 1618600, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022) Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) em obrigação de fazer, consistente em promover a substituição do aparelho telefônico (modelo SM-A505GZBBZTO) por igual modelo, novo e sem uso prévio; autorizo, desde já, a conversão da referida obrigação em perdas e danos, consistente na restituição à parte autora do valor adimplido em razão do negócio jurídico, no montante de R$ 1.395,95, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE desde o desembolso e também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação válida (art. 405, do CC); (ii) a pagar à autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC); e, (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de março de 2024 09:18:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANI ROCHA ALVES em 10/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 23:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 19:54
Recebidos os autos
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11/12/2021 19:54
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 15:11
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2021 02:29
Publicado Ata em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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25/05/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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25/05/2021 16:20
Audiência Mediação realizada em/para 25/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
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25/05/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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21/05/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 15:49
Desentranhamento
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21/05/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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07/04/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 22:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 18:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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05/04/2021 18:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 18:11
Audiência Mediação designada em/para 25/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
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30/03/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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26/03/2021 20:22
Recebidos os autos
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26/03/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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05/01/2021 17:10
Recebidos os autos
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05/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2020 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
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01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 17:57
Recebidos os autos
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28/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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