TJDFT - 0701867-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701867-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA MARIA GONCALVES SOARES DECISÃO Nada há a prover quanto ao pedido de devolução das custas de ingresso, à míngua de competência do Juízo para processar o requerimento mencionado, cabendo à parte autora observar o procedimento administrativo aplicável na espécie (arts. 11 a 16 da Portaria Conjunta n. 50/2013).
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 09:54:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:11
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EULALIA MARIA GONCALVES SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701867-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA MARIA GONCALVES SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista a adequação da via eleita, nos termos da decisão proferida em ID: 188026903.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 191549119.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, incisos I, II e IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 13:11:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EULALIA MARIA GONCALVES SOARES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701867-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA MARIA GONCALVES SOARES REU: BANCO PAN S.A EMENDA 1.
Em primeiro lugar, a parte autora deve comprovar, por meio de documentos, que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará. 2.
Em segundo lugar, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Ao examinar este caderno eletrônico, verifico que a parte autora pleiteia a cumulação de procedimentos intrinsecamente distintos, a saber: obrigação de fazer, revisão contratual e declaração de quitação cumulada à condenação pecuniária e produção antecipada de provas.
Como se sabe, não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: obrigação de fazer, revisão contratual, indenização por danos morais, etc..., e produção antecipada de provas, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:55:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709680-51.2023.8.07.0014
Dayla Diogo Moura
Givaldo Viana Fernandes Junior
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 18:36
Processo nº 0741848-03.2023.8.07.0016
Lucelia Alves Martins de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 14:01
Processo nº 0702935-22.2022.8.07.0004
Flaviane dos Reis Moreira
Instituto Presbiteriano do Gama
Advogado: Lanna Damarys Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 18:18
Processo nº 0728898-59.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:26
Processo nº 0702680-34.2022.8.07.0014
Dalyda Yane de Araujo Lima
Renata Bassani
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:36